TRF2 - 5083618-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:25
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083618-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO DELGADO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL DELGADO RIBEIRO (OAB RJ246792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Em se tratando de requerente com idade inferior a 18 anos ou absolutamente incapaz que resida com apenas um de seus genitores, deverá ser informado o número de CPF do outro genitor, bem como se há pagamento e o valor de eventual pensão alimentícia.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 14:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LETICIA EVELLYN DE BARROS - NORMAL
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19/08/2025 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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