TRF2 - 5011217-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011217-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRISTAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em face da decisão, indexada ao evento 13, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5044482-02.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o desbloqueio de valores requerido.
Em suas razões, alega a agravante que tomou ciência da presente execução fiscal apenas quando sofreu a constrição judicial de seus ativos financeiros, no montante de R$ 115.871,87, valor integral da dívida executada, bloqueio este incidente sobre quantia depositada em conta corrente e destinada ao pagamento de parcelas trabalhistas dos seus colaboradores, os porteiros e vigias.
Assevera que mantém aproximadamente 17 colaboradores que estão na iminência real de não receberem seus salários ou mesmo sofrerem rescisão contratual, sem recebimento de qualquer verba, caso a executada venha a sofrer bloqueios na sua conta.
Sustenta que "a medida perpetrada pelo Juízo, ao ativar o sistema SISBAJUD na conta da Requerente, com o bloqueio total da execução sobre a sua receita, a Requerente terá que suspender as atividades e deixar de pagar impostos, salários, prestadores de serviços, aluguel, água, energia, entre outros, conforme comprovantes em anexo".
Defende que o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, bem como a proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, mesmo quando depositados em conta corrente da pessoa jurídica.
Sustenta a presença do periculum in mora, uma vez que a manutenção da constrição impedirá o pagamento imediato da folha, resultando em rescisões e prejuízo social.
Ao final, requer "o imediato desbloqueio dos valores penhorados ou, subsidiariamente, a liberação de montante suficiente para pagamento da folha salarial e despesas essenciais, fixando-se percentual máximo de constrição sobre o faturamento". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, visualiza-se que nos autos sub judice, a ordem de bloqueio via SISBAJUD ocorreu no dia 04/07/2025, atingindo o montante de R$ 115.871,87, valor equivalente ao total da dívida executada.
A Agravante sustenta que a quantia constrita possui natureza alimentar, por se destinar ao pagamento de salários de aproximadamente 17 colaboradores, defendendo a aplicação do art. 833, IV, do CPC e do princípio da menor onerosidade.
Alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, de acordo com o previsto no art. 833, IV, CPC, "que estabelece que os salários são absolutamente impenhoráveis".
No entanto, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a impenhorabilidade protege as verbas remuneratórias recebidas pelo empregado e não alcança os valores em conta da empresa.
Nesse sentido, trago à citação os precedentes desta Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007536-76.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA.
PENHORA MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto por JAQUEL CONFECÇÕES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5000025-04.2024.4.02.5105, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os ativos financeiros da executada, ora agravante, constritos via SISBAJUD, devem ser liberados ou não. 3. Ao contrário do alegado pela Recorrente, os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora.
São, portanto, penhoráveis. 4.
A mera juntada de documentos como folha de pagamento, extratos bancários e de comprovantes de despesas não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária. Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 5.
Deve-se atentar para o fato de que condução da execução fiscal não se faz em direção aos interesses do devedor.
Pelo contrário, a cobrança judicial se destina a satisfazer os anseios do ente público credor (art. 797 do CPC/2015).
Ainda que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) milite em favor de atos menos restritivos ao patrimônio do executado quando possível, a recuperação do débito exequendo é o objetivo final da ação de execução. 6.
Em síntese: não merece reparo a decisão agravada que manteve a constrição dos ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que não ficou demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade nem a imprescindibilidade do valor bloqueado para o exercício das atividades empresariais. 7. diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto no evento 12. 8.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002784-27.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2024) Com relação a alegação de que o bloqueio efetuado nos autos inviabiliza o pagamento da folha salarial, tal alegação não foi comprovada nos autos.
Não há sequer prova concreta de que o valor bloqueado é a única quantia destinada ao cumprimento dos compromissos da agravante, ainda que parcialmente.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal.
Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não exige preparo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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