TRF2 - 5006496-20.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
28/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PIETRO CARVALHO SOUZA <br/> Data: 24/09/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2
-
27/08/2025 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
-
19/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006496-20.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PIETRO CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: KIMBERLLY CARVALHO SOUZA REBELLOADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o necessário.
Decido.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 92.080,00 (noventa e dois mil e oitenta reais), sendo R$ 66.930,00 (sessenta e seis mil novecentos e trinta reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença. Isto porque, para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais tem seu valor fixado após considerar-se as condições pessoais e econômicas das partes, operando-se com moderação e razoabilidade, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido em situações semelhantes, que não se deve permitir qualquer burla ao sistema da regra de competência, com a fixação do valor a bel-prazer. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência. IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014) [grifou-se].
O que se pretende é evitar e impedir que a parte autora eleja de modo artificial o rito, violando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em detrimento da Vara Federal, sendo permitido ao magistrado, diante de tais situações, retificar de ofício o valor da causa, conforme jurisprudência que segue.
Em casos como este, deve-se atentar para o real sentido das regras de competência a fim de evitar a burla das mesmas.
A jurisprudência vem se posicionando contra fixações exacerbadas, que representam verdadeira burla à regra de competência.
Em relação à fixação do valor da causa pelo Juiz, dispõe o CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral e o valor almejado na demanda principal, tem-se que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF para a Vara Federal, deve ser retificado, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00).
Ante o exposto: a) RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00); b) Proceda-se a secretaria a retificação no sistema EPROC, convertendo para procedimento dos Juizados Especiais Federais; 2. Da citação CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) MARA CRISTINA CAETANO DE JESUS (CPF: *20.***.*29-13), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade PSICOLOGIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success -
17/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006496-20.2025.4.02.5002 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
-
08/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003059-75.2024.4.02.5108
Hudson Marcelo das Flores Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 11:35
Processo nº 5001230-43.2025.4.02.5005
Ivanilda Leles de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 07:30
Processo nº 5001901-66.2025.4.02.5005
Camila Ribeiro da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 16:29
Processo nº 5006698-04.2024.4.02.5108
Andreia Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007305-69.2023.4.02.5005
Paulo Cesar Bringhenti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00