TRF2 - 5003123-40.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003123-40.2023.4.02.5005/ESAUTOR: JOAO BATISTA DAMAZIOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAssim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado na petição recursal, conforme segue: 6.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, nos termos do art. 17 da EC nº 103/19, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 04/04/1994 a 02/05/1995; de 08/01/1996 a 05/03/1997; de 01/03/2007 a 09/07/2009.
DEIXO DE RECONHECER como especiais os seguintes períodos: de 19/10/1989 a 19/04/1994; de 11/09/2010 a 04/05/2012; de 13/02/2016 a 27/09/2017.
RECONHEÇO o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 24/04/1981 a 30/09/1989.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 16:56
Juntado(a)
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27/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 08:46
Juntada de Petição
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:49
Decisão interlocutória
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13/11/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 08:18
Juntada de Petição
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14/08/2023 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:51
Determinada a intimação
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28/04/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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