TRF2 - 5004063-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004063-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: COND DO EDIF CONJ CIDADE DE COPACABANA 2 PAV DE LOJASADVOGADO(A): LUCIA LASSALETE PIRES BARREIRA PACHECO PEREIRA (OAB RJ097668)AGRAVADO: REGINA TARNOPOLSKYADVOGADO(A): ESTER KLAJMAN GOLDBERG (OAB RJ083098)AGRAVADO: TEREZA RACHEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): ESTER KLAJMAN GOLDBERG (OAB RJ083098)AGRAVADO: TEREZINHA BRANDWAINADVOGADO(A): ESTER KLAJMAN GOLDBERG (OAB RJ083098)INTERESSADO: BRAIN CAMPINAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FARIAS DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VERBAS CONDOMINIAIS.
CRÉDITOS UNIÃO.
PREFERÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou: “comprovado o cumprimento do item I, oficie-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a conversão em renda do saldo remanescente até o valor correspondente à dívida da UNIÃO, acrescida dos respectivos honorários advocatícios, observando sempre a proporção de 80% para quitação do principal (UG/Gestão: 540030/00001, Código de Recolhimento 13.803-7) e 20% para quitação dos honorários (UG/Gestão: 110060/00001, Código de Recolhimento 91.710- 9).
Caso o valor remanescente se revele suficiente para quitar a dívida da UNIÃO e honorários, restando saldo, deve a CEF informar tal saldo a este Juízo.
Caso ainda reste dívida da UNIÃO a ser paga ao fim do processo de conversão, deve a CEF também informá-lo”. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
No caso dos autos, o crédito do condomínio agravante é oriundo do processo 0114768-82.2010.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, relativo a débitos condominiais.
Por sua vez, a dívida exequenda nos autos originários decorre de acórdão do Tribunal de Contas da União. 4.
O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, de forma que tal hipótese seria capaz de ensejar a instauração do concurso de preferências. 5.
Conforme decidido nos autos 0002835-02.2019.4.02.0000, foi determinada a preferência do crédito da União em relação ao do condomínio ora agravante, mantendo, contudo, a prioridade do ente municipal em relação à União Federal, em conformidade com a decisão do STF na ADPF 357.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002835-02.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021. 6.
Consoante decidido nos autos do agravo de instrumento 0002825-55.2019.4.02.0000, o imóvel foi arrematado já no segundo leilão, por não ter aparecido interessado no primeiro no valor de R$4.760.000,00.
Portanto, o valor apresentado não se revela vil, já que corresponde a mais de 50% do valor fixado na avaliação, sendo suficiente para quitar o valor do débito objeto da execução, o qual corresponde ao montante de R$ 4.126.593,11 (valor atualizado em 7.5.2019), conforme planilha anexada aos autos do processo n.º 0001812-21.2019.4.02.0000 pela União.
Ademais, não se pode perder de vista que o valor fixado se encontra em consonância com os riscos inerentes à aquisição de imóvel em hasta pública, bem como dos entraves burocráticos com a formalização da aquisição do mesmo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002825-55.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021. 7.
Não prosperam as alegações da recorrente de que se encontram com embargos de declaração pendentes de apreciação, sendo exaurida a instância recursal.
Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, somente se constatada a existência desse saldo remanescente na conta nº 0625.005.86416504-7 se aventará sobre o pagamento do condomínio. 8.
Não foi demonstrado o perigo da demora que justifique a suspensão do feito, uma vez que já fora determinado por esta Corte Regional que o crédito da União possui preferência em relação ao crédito condominial e, somente após a quitação dos valores devidos ao ente federal, será pago o montante do débito condominial. 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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12/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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08/04/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 19:05
Decisão interlocutória
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28/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 320 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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