TRF2 - 5000412-05.2018.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:21
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000412-05.2018.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 89, PET1: Trata-se de manifestação da exequente em que faz referência a suposta decisão que indeferiu a pesquisa CNIB e requer, entre outras coisas, "seja deferida a utilização do CNIB em nome dos Executados, com intuito de gerar a indisponibilidade de seus bens, visando assim garantir a execução, evitando-se a dilapidação de patrimônio, tendo em vista que além da indisponibilidade, o CNIB também gera imediatamente um espelho com todos os imóveis existentes em nome do devedor, possibilitando o pedido assertivo de penhora." Decido.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que não consta dos autos qualquer decisão que tenha apreciado pedido da exequente quanto à utilização do CNIB.
Não se trata, portanto, de reconsideração, como pretendeu argumentar a exequente.
Quanto ao pedido de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), saliento que a ferramenta não se destina à consulta de bens em nome da executada, mas apenas possibilita a averbação da indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis cujos titulares estejam sendo executados. Não obstante, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o seu uso para as execuções civis, de forma subsidiária, quando todas as demais medidas típicas forem exauridas.
Sobre o tema, destaco o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 2141068 / PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Julg. 18/06/2024) Pelo exposto, DEFIRO a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos executados na CNIB. À secretaria para as providências cabíveis.
Cumprido, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 31/03/2026, conforme despacho/decisão de evento 56, DESPADEC1 e evento 63, DESPADEC1.
Intime-se. -
19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:36
Despacho
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18/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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18/01/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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23/07/2024 13:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO MAURICIO MOTTA GOMES - EXCLUÍDA
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:01
Despacho
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03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 14:27
Juntada de Petição
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22/09/2023 13:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/08/2022 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/05/2021 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2021 06:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2020 09:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/05/2020 04:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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07/04/2020 10:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
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06/04/2020 16:31
Intimação em Secretaria
-
06/04/2020 16:31
Intimação em Secretaria
-
06/04/2020 16:31
Intimação em Secretaria
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06/04/2020 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2020 16:28
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
06/04/2020 15:58
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/04/2020 09:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/04/2020 09:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/04/2020 17:39
Juntada de Petição
-
31/03/2020 12:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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30/03/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2020 16:53
Juntada - Peças Digitalizadas
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18/03/2020 18:03
Despacho/Decisão - de Expediente
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13/03/2020 10:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/03/2020 19:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2020 13:15
Juntada de Petição
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13/02/2020 09:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2020 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2020 15:52
Despacho/Decisão - de Expediente
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12/12/2019 17:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/12/2019 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2019 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2019 13:05
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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20/08/2019 11:01
Juntada de Petição
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14/08/2019 16:24
Juntada - Peças Digitalizadas
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13/08/2019 12:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2019 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2019 09:10
Despacho/Decisão - de Expediente
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10/07/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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25/06/2019 12:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/06/2019 09:49
Juntada de Petição
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13/06/2019 11:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2019 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2019 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2019 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2019 17:21
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
14/05/2019 17:15
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
14/05/2019 17:13
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
24/04/2019 11:13
Despacho/Decisão - Arquivamento
-
17/03/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 22:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/02/2019 16:17
Juntada de Petição
-
14/02/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2019 12:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2019 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2019 18:02
Despacho/Decisão - de Expediente
-
21/01/2019 15:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/01/2019 15:41
Juntada de Ofício cumprido
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21/01/2019 15:39
Juntada de Ofício cumprido
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15/01/2019 15:02
Juntada de Ofício não cumprido
-
14/01/2019 19:31
Juntada de Certidão
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14/01/2019 19:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 14/01/2019 19:27:13)
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14/01/2019 19:24
Despacho/Decisão - de Expediente
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01/11/2018 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2018 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2018 08:03
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
14/09/2018 09:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 15:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/07/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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