TRF2 - 5006259-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006259-54.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: MARCELO ANTONIO QUINTANEIROADVOGADO(A): MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB SP385037)ADVOGADO(A): WILLIAN ALVES MITRE (OAB BA070474)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEPOSITADA É RESERVADA PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCELO ANTONIO QUINTANEIRO, de decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, em execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o desbloqueio de valores de titularidade do executado penhorados via SISBAJUD. 2.
Este relator seguia o entendimento firmado no âmbito do STJ, que interpretava o art. 833, X, do CPC de maneira extensiva, para reconhecer a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, depositado em quaisquer contas ou aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Ademais, assentava que a parte não precisa provar que o pequeno valor penhorado compromete o mínimo necessário para sua subsistência, pois o legislador já fez essa ponderação ao eleger o montante de 40 salários mínimos como limite da impenhorabilidade (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003245-96.2024.4.02.0000/RJ, rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, rel. p/acórdão Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma, j. 30/04/2024). 4.
Contudo, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS. 5.
Dessa forma, tendo em vista a função uniformizadora da interpretação das leis federais, exercida pelo STJ, sigo a nova orientação para aplicar a norma do art. 833, X, do CPC de maneira restrita, e reconhecer a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos depositados especificamente em conta poupança. 6.
Já nos casos de aplicação financeira diversa, o reconhecimento de impenhorabilidade depende de demonstração de que a quantia depositada é reserva para garantia do mínimo existencial, assim como ocorre nos casos em que incide o art. 833, IV, do CPC. 7.
Os bloqueios ocorreram entre 27/11/2024 e 16/12/2024, por se tratar da ferramenta chamada "teimosinha", no valor de R$ 4.212,82. 8.
Segundo o executado há comprovação, nos autos, de que os valores bloqueados seriam relativos ao recebimento de comissões e de benefício por incapacidade temporária.
Portanto, valores impenhoráveis. 9.
Não obstante, as quantias constantes dos documentos do executado (histórico de créditos do INSS e Recibos de Pagamento de Comissões e Promoções) não batem com os numerários bloqueados nos extratos do SISBAJUD, nem lhes são inteiramente contemporâneos.
Assim, ainda que tenham pertencido aos mesmos contratos, não há identidade entre elas que possa sugerir que as quantias bloqueadas sejam de mesma natureza. 10.
Dessa forma, não há comprovação documental nos autos da natureza da conta relacionada ao bloqueio.
Assim, a parte não demonstrou a impenhorabilidade dos valores. 11.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/08/2025 09:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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12/08/2025 07:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 264
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21/07/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 06:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006259-54.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO QUINTANEIROADVOGADO(A): MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB SP385037)ADVOGADO(A): WILLIAN ALVES MITRE (OAB BA070474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCELO ANTONIO QUINTANEIRO, de decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, em execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o desbloqueio de valores de titularidade do executado penhorados via SISBAJUD.
Susntentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante sua natureza de verba alimentar (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Este relator seguia o entendimento firmado no âmbito do STJ, que interpretava o art. 833, X, do CPC de maneira extensiva, para reconhecer a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, depositado em quaisquer contas ou aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ademais, assentava que a parte não precisa provar que o pequeno valor penhorado compromete o mínimo necessário para sua subsistência, pois o legislador já fez essa ponderação ao eleger o montante de 40 salários mínimos como limite da impenhorabilidade (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003245-96.2024.4.02.0000/RJ, rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, rel. p/acórdão Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma, j. 30/04/2024).
Contudo, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido." grifou-se. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Dessa forma, tendo em vista a função uniformizadora da interpretação das leis federais, exercida pelo STJ, sigo a nova orientação para aplicar a norma do art. 833, X, do CPC de maneira restrita, e reconhecer a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos depositados especificamente em conta poupança.
Já nos casos de aplicação financeira diversa, o reconhecimento de impenhorabilidade depende de demonstração de que a quantia depositada é reserva para garantia do mínimo existencial, assim como ocorre nos casos em que incide o art. 833, IV, do CPC.
Os bloqueios ocorreram entre 27/11/2024 e 16/12/2024, por se tratar da ferramenta chamada "teimosinha", no valor de $ 4.212,82 (81.1, 81.4 e 81.7).
Segundo o executado há comprovação, nos autos, de que os valores bloqueados seriam relativos ao recebimento de comissões e de benefício por incapacidade temporária.
Portanto, valores impenhoráveis. Não obstante, as quantias constantes dos documentos do executado (histórico de créditos do INSS e Recibos de Pagamento de Comissões e Promoções) não batem com os numerários bloqueados nos extratos do SISBAJUD, nem lhes são inteiramente contemporâneos.
Assim, mesmo que tenham pertencido aos mesmos contratos, não há identidade entre elas que possa sugerir que as quantias bloqueadas sejam de mesma natureza (83.2, 83.3, 83.4 e 83.5).
Dessa forma, não há comprovação documental nos autos da natureza da conta relacionada ao bloqueio.
Assim, a parte não demonstrou a impenhorabilidade dos valores.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB7TESP
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23/05/2025 17:30
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
23/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/05/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
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Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
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