TRF2 - 5011891-96.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011891-96.2021.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE LUIZ LOPES SANTANAADVOGADO(A): THIAGO GERALDO LIMA (OAB RJ187160)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2022 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/02/2022 16:23
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08S para RJSJM06S)
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14/02/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2022 15:58
Declarada incompetência
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14/02/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/10/2021 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2021 16:16
Determinada a intimação
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11/10/2021 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2021 17:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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