TRF2 - 5001177-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001177-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 29/08/2025 - PETIÇÃO Evento 46 - 18/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001177-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO DA SILVA PIMENTELADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O processo foi remetido para sentença.
Contudo, uma análise mais detida dos autos revela a necessidade de saneamento e organização do processo antes do julgamento do mérito, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
A controvérsia central do processo reside na regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel objeto da lide, especificamente no que tange à validade das notificações enviadas ao devedor para purgação da mora e para ciência dos leilões.
A CEF alega ter cumprido todos os requisitos legais, enquanto a parte autora sustenta a nulidade do procedimento por vício nas notificações.
Conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na matrícula do imóvel (1.4) consta que a CEF promoveu tentativas de notificação pessoal do autor para purgar a mora, todas frustradas.
Em seguida, houve intimação por edital.
Essa anotação, lavrada por delegatário de serviço público, possui fé pública e presunção relativa de veracidade.
O afastamento dessa presunção exige prova robusta em sentido contrário.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 10 e 373 do CPC, a fim de garantir o contraditório e evitar decisão surpresa, defino que cabe à parte autora o encargo de produzir prova apta a afastar a presunção de veracidade da certidão e dos atos praticados pelo Oficial do RGI que atestaram a sua regular intimação.
Verifico, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de financiamento que deu origem à dívida e ao procedimento expropriatório.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a) junte aos autos cópia integral do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide. b) comprove a alegada nulidade do procedimento notificatório, afastando a presunção de veracidade da certidão cartorária.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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09/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição
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08/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:52
Determinada a intimação
-
04/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:14
Decisão interlocutória
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14/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:33
Decisão interlocutória
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:54
Decisão interlocutória
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09/01/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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