TRF2 - 5009609-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009609-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CAMILA VEIGA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 5025898-81.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela Autora a fim de que fosse garantida sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, com a suspensão das questões 3, 4, 6, 10, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 30, 34, 44, 48, 51, 56, 61, 65 e 80 II.
Questão em discussão 2. A questão controvertida nos autos originários consiste em apreciar o cabimento de anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, alegando a parte Autora haver erro de formulação das questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital. 6.
Em que pese a irresignação do recorrente, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, não logrou a recorrente comprovar.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 13:04
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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13/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 20:06
Declarada suspeição por
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 401
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 15:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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