TRF2 - 5009419-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009419-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JUSSARA PIRES (Inventariante)ADVOGADO(A): JHONY MARINS DA SILVA (OAB RJ239928)AGRAVANTE: HAROLDO ACCIOLY PEREIRA JUNIOR (Espólio)ADVOGADO(A): JHONY MARINS DA SILVA (OAB RJ239928)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FALECIMENTO DO COMPANHEIRO MUTUÁRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO FGHAB.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de financiamento imobiliário firmado com o Banco do Brasil no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob a alegação de cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em razão do falecimento do mutuário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no contexto do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. 4.
O indeferimento da medida liminar pelo juízo a quo se pautou na necessidade de preservar o contraditório e evitar a alteração prematura da relação jurídica sem base probatória sólida, considerando que a alegação de risco não se revelou iminente a ponto de justificar a antecipação da tutela. 5.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, constata-se a ausência de elementos que justifiquem, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada.
A concessão da medida, neste momento processual, implicaria indevida supressão do contraditório e potencial desequilíbrio entre as partes.
Por essa razão, até que os fatos narrados na inicial sejam devidamente analisados sob o crivo do contraditório e com a necessária produção probatória, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. 6.
Considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17.01.2002).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 23:12
Juntada de Petição
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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20/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 399
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/07/2025 15:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/07/2025 20:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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