TRF2 - 5106446-64.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106446-64.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VANESSA AMARAL LEONARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROBERTO LEONARDO JUNIOR (OAB RJ226872) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM ALTO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o fornecimento do medicamento de uso contínuo Lanadelumabe - 300mg/2ml, na quantidade suficiente para aplicação de 1 dose a cada 2 semanas, pelo prazo em que for necessário para tratamento de Angioedema Hereditário (CID10 D84.1). II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de fornecimento de medicamento à Autora, portadora de Angioedema Hereditário, alegando a necessidade do fármaco como único tratamento possível para tratamento de crises, além da impossibilidade de arcar com os custos do medicamento.
III.
Razões de decidir 3. O Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NATJus indicou que embora possua registro ativo na ANVISA, o medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário, a qual, na 98ª reunião ordinária, realizada no dia 09 de junho de 2021, recomendou a sua não incorporação no SUS.
Ademais, trata-se de medicamento de alto custo, uma vez que possui preço de fábrica correspondente a R$ 51.159,50 e preço de venda ao governo correspondente a R$ 40.144,86. 4.
Diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público. 5.
Em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CRFB/1988), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. 6.
No caso concreto, diante dos documentos acostados pela Autora, ora Apelante, e do parecer apresentado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, não restou demonstrada a eficácia do fármaco em questão no tratamento da parte autora, tampouco o impacto do medicamento no tratamento da sua saúde, havendo, na verdade, a informação de que o Conitec recomendou a não incorporação do medicamento. IV.
Dispositivo 7.
Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença ora recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a Autora em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 20:46
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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22/08/2025 20:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2025 16:30
Sentença confirmada - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 11:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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