TRF2 - 5067725-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5067725-09.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000061-82.1980.8.19.0024/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRORÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO LÁZAROADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)ADVOGADO(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589)ADVOGADO(A): CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 05/12/1980 pela Companhia Docas do Rio de Janeiro visando à desapropriação do Loteamento Vilar dos Coqueiros, situado em Itaguaí – RJ.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí (evento 1.10 – fls. 383/391), transitada em julgado em 20/12/2006, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO, em favor da Companhia Docas do Rio de Janeiro, do imóvel localizado no Lote n° 16 da Quadra 26 do Loteamento denominado “Vilar dos Coqueiros", localizado em Itaguaí; b) Condenar a expropriante a pagar pelo imóvel aos expropriados o valor da justa indenização que fixo em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em janeiro de 2013 (fls. 411), e que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJERJ;”.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 10/07/2013 (evento 1.10 – fl. 396).
A Companhia Docas do Rio de Janeiro apresentou pedido de desistência, em 30/03/2023, pelas razões expostas na manifestação do evento 1.12 – fls. 87/88, requerendo ao final o levantamento da quantia depositada em 31/10/2018 – R$6.375,23 (evento 1.10 – fl. 487).
Em 26/10/2023, o pedido de desistência foi indeferido pelo juízo estadual e, considerando a modificação da natureza jurídica da autora para empresa pública federal, declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1.12 – fl. 116).
A Companhia Docas do Rio de Janeiro renovou pedido de desistência do feito e devolução de valor depositado (evento 7).
O Ministério Publico Federal e requeridos foram instados a se manifestar sobre o pedido desistência, seguindo-se as manifestações do evento 13 e evento 15. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação de desapropriação julgada por sentença transitada em julgado, com depósito do montante da indenização, ratifico os termos da decisão do evento 1.12 – fl. 116 e indefiro o requerimento de desistência formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro.
Intimem-se os sucessores da parte ré para que, no prazo de 20 dias, promovam a execução do julgado, devendo discriminar de forma detalhada quem são os atuais sucessores (inclusive aqueles que não estão representados nestes autos).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal.
Em caso de inércia, dê-se baixa. -
21/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 22:14
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 06/08/2025 14:22:05)
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04/06/2025 20:51
Despacho
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25/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:18
Determinada a intimação
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03/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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