TRF2 - 5012075-93.2018.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 06:08
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012075-93.2018.4.02.5001/ESEXECUTADO: ARTINOX INDUSTRIA COMERCIO E LOCACAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO.
Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.
Sem remessa necessária, a luz do art. 496, § 3º, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Quanto a estes últimos, impende salientar que, pelo princípio da causalidade, não se condena a parte exequente nas hipóteses de reconhecimento, em execução fiscal, da consumação da prescrição intercorrente, fundada no art. 40 da LEF, posto que não é a parte autora quem, ao fim e ao cabo, dá causa à extinção da ação, mas sim o próprio devedor, ao não dispor de bens para satisfazer o crédito devido.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
11/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2025 05:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/08/2025 05:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/08/2025 05:38
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2025 05:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:13
Despacho
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05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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27/04/2020 16:18
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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09/03/2020 13:22
Despacho/Decisão - de Expediente
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09/03/2020 13:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/11/2019 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2019 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2019 18:53
Juntado(a)
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06/09/2019 14:59
Juntado(a)
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13/05/2019 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2019 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2019 14:01
Juntado(a)
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18/01/2019 16:39
Juntado(a)
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18/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2018 18:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/11/2018 15:22
Juntada de Petição
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28/11/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2018 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2018 18:47
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/10/2018 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2018 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2018 19:03
Despacho/Decisão - Determina Citação
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02/10/2018 17:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/10/2018 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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