TRF2 - 5001041-57.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001041-57.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCOS SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
01/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001041-57.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCOS SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias acerca dos valores apresentados pela Fazenda Nacional (Evento 64, CALC2).
Havendo impugnação fundamentada, retornem-me conclusos os autos para decisão.
Em sendo apresentada concordância com os valores apurados, expeça-se RPV para pagamento.
Desde já, fica deferido o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% conforme requerido pelo(a) exequente (Evento 61, PET1).
Com o cadastramento da requisição, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, retornem-me para envio do requisitório ao TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
16/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:23
Determinada a intimação
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12/05/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 08:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAC01
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07/05/2025 10:47
Transitado em Julgado
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:34
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 05:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:35
Decisão interlocutória
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05/09/2024 00:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2024 11:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2024 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição
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29/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 11:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2024 17:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2024 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2024 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 209,51 em 06/07/2024 Número de referência: 1198452
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição
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09/03/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 19:26
Determinada a intimação
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08/03/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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