TRF2 - 5036179-42.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036179-42.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.ADVOGADO(A): TIAGO D'AVILA ESMERALDINO (OAB RS072744)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer o o direito dos substituídos da mpetrante à dedução do benefício da dobra das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme disposto nos arts. 1º da Lei nº 6.321/76 e 5º da Lei nº 9.532/97, do lucro tributável, com o limite de 4% sobre o lucro tributável ou quando menos, de 4% sobre o imposto de renda devido (considerados a alíquota de 15% e o seu adicional de 10%), de modo a afastar os Decretos que tratam da matéria, em especial os Decretos nºs 05/91, 9.580/18 e 10.854/21.
Reconheço, ainda, o direito dos substituídos da impetrante de efetuar a compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 26 e 26-A, da Lei 11.457/200, com redação dada pela Lei 13.670/2018, respeitada a regra do art. 170-A do CTN, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação na época do encontro de contas.
Sobre o valor a ser compensado, será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a União a ressarcir as custas prévias adiantadas pela impetrante.
P.R.I. -
23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:49
Concedida a Segurança
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06/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:30
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/12/2024 14:23
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/11/2024 Número de referência: 1250457
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:55
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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