TRF2 - 5004891-46.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004891-46.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SALETE GAMA BORGESADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez de NB 637.092.380-3, desde 24/01/2025, data da citação válida do INSS nos presentes autos.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 24/01/2025 até a efetiva implantação do benefício. Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
10/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 18 e 21
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000471-37.2020.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
-
11/12/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 23:47
Determinada a intimação
-
11/12/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Petição
-
08/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 19:59
Determinada a intimação
-
23/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de peças digitalizadas - 23/09/2024 12:16:27)
-
26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 20:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/08/2024 18:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008268-52.2024.4.02.5002
Adeir Francisco Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005559-17.2024.4.02.5108
Wilson Castro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032365-47.2023.4.02.5101
Juslei Fernandes Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006157-52.2025.4.02.5102
Claudia Cristina Belo Moreira Villar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085756-43.2025.4.02.5101
Jefferson Santos de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00