TRF2 - 5100180-95.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100180-95.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: FATIMA SABATINO RAMOA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB PE038353) EMENTA ADMINISTRATIVO. militar. asssitência médico hospital. reinclusão. filha pensionista. improcedência liminar do pedido. art. 332, II CPC. aplicabilidade. tema 1.080 STJ. modulação. requsitos não preenchidos.
Legalidade do ato administrativo.
Recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora FÁTIMA SABATINO RAMOA, evento 27 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 24 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela Aeronáutica à autora. 2. No que se refere a alegação de cerceamento de defesa, em razão do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido, deve ser afastada tal alegação, tendo em vista que a hipótese em exame não prescinde de dilação probatória, já que envolve matéria exclusivamente de direito, restando pacificada a questão jurídica, no julgamento do Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que aplicável o art. 332, II do CPC. 3.
Cinge-se a controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido em 01.10.1999, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a matéria em todo o território nacional, até a apreciação do Tema 1.080: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." 5.
Ressalte-se que o Exmo.
Ministro Relator em seu voto expõe que "Embora os feitos tratem de situação bastante sensível, qual seja, a decisão sobre o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Penso, portanto, que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada." 6.
Desse modo, considerando que o objeto era idêntico, "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde", e diante da legislação que fundamentou o decisum, considerando que o recurso trata da matéria afeta ao Tema 1.080 do STJ, em cumprimento ao determinado na decisão do Exmo.
Ministro OG FERNANDES, o presente recurso permaneceu suspenso. 7. A questão foi profundamente debatida no julgamento do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), e ao concluir o julgamento, em 13.02.2025, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." 8.
Na retificação de seu voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, bem como deve ser consignado que não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, razão pela qual realinho meu posicionamento para sugerir a fixação da tese, nos termos em que fora proposta pelo Ministro Francisco Falcão. Quanto ao caso concreto, de fato, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar, como filha de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de perceber pensão por morte superior ao salário mínimo, o que também afasta a dependência econômica. 9.
O conjunto probatório do processo demonstra que a apelada é filha do ex-militar da Aeronáutica, Ary Fernandes Ramôa, falecido em 01.10.1999 e passou a receber a pensão por reversão, conforme demonstra o Título de Pensão Militar nº 0079/2022, inserido no evento 1 - OUT8 - JFRJ. Extrai-se do referido Titulo de Pensão, emitido em janeiro de 2022, que a recorrida auferia, naquela época, a quantia mensal de R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais), valor este superior ao salário mínimo, o que afasta a dependência econômica, conforme mencionado no processo paradigma. 9.
Portanto, a apelante não preenche os requisitos para a fazer jus à Assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica, por não se enquadrar nas hipótese elencadas, no art. 50 do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, tanto na redação originária quanto na atual, o que afasta a alegação de violação ao direito adquirido e ao princípio da proteção da segurança jurídica, posto que não se adquire direitos contra a lei. 10.
No que se refere à aplicação do art. 23 Lei nº 13.954/2019, esta também não é cabível à apelante, visto que o instituidor da pensão faleceu em 1999, antes da entrada em vigor da aludida Lei. 11.
O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na fixação de honorários advocatícios, caso o réu seja citado para apresentar contrarrazões, como ocorreu na hipótese. Assim sendo, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, por considerar o valor da causa ínfimo. 12.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:07)
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15/09/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Sentença confirmada - 15/09/2025 12:37:36)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5100180-95.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: FATIMA SABATINO RAMOA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB PE038353) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 1
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:53
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB16)
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08/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 13:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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08/05/2025 13:34
Declarada incompetência
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05/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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