TRF2 - 5006754-24.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006754-24.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CARLOS ROBERTO DO N PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARAKEM FERREIRA JUNIOR (OAB RJ256705)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESP 1.951.931/DF (tema 1150).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1 - Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO PATRICIO (Evento 39) nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual o autor objetiva a correção de valores referentes ao PASEP. 2 - No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 3 - Necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, declinando a competência para a Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido em relação ao Banco do Brasil. 4 - Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, considerar prejudicado o recurso do autor, e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, declinando a competência para a Justiça Comum Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Prejudicado o recurso - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5006754-24.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CARLOS ROBERTO DO N PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARAKEM FERREIRA JUNIOR (OAB RJ256705) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 2
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB16)
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09/07/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntado(a)
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01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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