TRF2 - 5014461-86.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014461-86.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TAINA RIBEIRO MEDINA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava que fosse determinado à autoridade impetrada a retirada do seu nome e qualquer protesto decorrente de dívidas de empresa da qual foi sócia, especificamente o protesto decorrente da CDA indicada na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) a possibilidade de responsabilização da impetrante por débitos tributários decorrentes o exercício de atividade como empresária individual que foi posteriormente transformada em sociedade empresária; e (ii) a necessidade de notificação da impetrante em processo administrativo para a validade da CDA e possibilidade de sua responsabilização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, conforme regime previsto no art. 966 e seguintes do Código Civil, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Desse modo, não há sequer que se cogitar de necessidade de prova de confusão patrimonial, prática de ato ilícito ou comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica. 4.
No caso, a impetrante possui relação direta com os fatos geradores dos créditos em questão, pois ocorreram enquanto exercia atividades de empresária individual, sendo devida sua responsabilização pelo pagamento na condição de contribuinte, independente da posterior transformação em sociedade empresária. 5.
Em casos que envolvem tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo. 6. Na hipótese, os créditos executados foram constituídos mediante apresentação de declarações da própria empresária individual ao Fisco, entre 9/10/2019 e 10/12/2021, conforme indicado no despacho do processo para inscrição em dívida ativa da União juntado aos autos.
Portanto, as alegações quanto à nulidade da CDA, por ausência de intimação ou notificação pessoal no processo administrativo, que levaria a suposta nulidade do crédito executado e ao cerceamento de seu direito de defesa não prospera.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 966 e ss.Jurisprudência relevante citada: STJ.
Segunda Turma.
REsp nº 1.682.989/RS., Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 19/09/2017.
DJe 0/10/2017; STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; TRF da 2ª Região; Apelação Cível nº 5086600-95.2022.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Firly Nascimento Filho; Juntado aos autos em 19/3/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014461-86.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TAINA RIBEIRO MEDINA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 59
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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