TRF2 - 5007093-80.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007093-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. créditos presumidos de icms. inclusão nas bases de cálculo do irpj e da csll. impossibilidade. violação ao pacto federativo. sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) assegurar o direito da impetrante de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores referentes a créditos presumidos de ICMS usufruídos pelo contribuinte; e (ii) a declaração do direito à compensação ou à restituição judicial dos indébitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores de créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados-membros, tendo em vista a jurisprudência do E.
STJ e a disciplina da Lei nº 14.789/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). A Corte Superior assentou que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa e, por tal motivo, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
Tal orientação não se aplica indistintamente a todo e qualquer benefício fiscal de ICMS, a exemplo de isenções e reduções da base de cálculo do referido imposto.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão, em recente decisão proferida no REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), mas manteve o entendimento exarado no EREsp n. 1.517.492/PR quanto aos créditos presumidos de ICMS. 5. No caso dos autos, o apelante pretende tão somente a exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, os quais independem das condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Ademais, a apelante comprovou a fruição de crédito presumido quanto à prestação de serviços de transporte, benefício concedido no Convênio ICMS nº 106/96. 6.
A edição da Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de obstar a aplicação do EREsp nº 1.517.492/PR ao caso, uma vez que, na ocasião, o Eg.
STJ utilizou-se de fundamento constitucional (violação ao pacto federativo - art. 150, VI, "a" da CF/88), que se mantém incólume frente à superveniência de lei ordinária. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Reforma da sentença para conceder a segurança e, assim, (i) reconhecer o direito da impetrante de não sofrer a exigência de IRPJ e de CSLL sobre valores de créditos presumidos de ICMS por ela fruídos; (ii) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação vigente no encontro de contas, o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal; e (iii) declarar o direito à restituição judicial do indébito, limitada ao período entre a impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva e vedada, ainda, a restituição administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, VI, "a".
CTN, arts. 168, I e 170-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 07/08/2015; STF, RE nº 1.420.691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 21/08/2023; STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 01/02/2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2023; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007093-80.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 61
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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15/07/2025 20:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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15/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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