TRF2 - 5054874-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054874-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: LARISSA CRUZ TIZIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO MILITAR. (QSCon 1-2023). INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATA INAPTA POR NÃO ATENDER REQUISITO ANTROPOMÉTRICO. altura mínima.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora LARISSA CRUZ TIZIANO, evento 61 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 53 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade do ato que excluiu a demandante do Processo de seleção para incorporação temporária ao serviço militar, durante a fase de inspeção de saúde, com a consequente convocação para a próxima fase do certame. 2. A Constituição da República prevê, em seu art. 37, IX, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. Extrai-se do edital do certame, no itens 5.6.3 e 5.6.4, que a inspeção de saúde, INSPSAU, tem por objetivo avaliar as condições psicofísicas dos candidatos e possui caráter eliminatório. As Instruções Técnicas de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6 - objetivam estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), estipula os requisitos físicos para ingresso na atividade militar, e nos itens 4.3.1 e 4.3.2, há previsão quanto à estatura. 4. Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime.
STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014.
A referida Lei 12.464/2011, no art.
XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame. 5. A partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura, que são fixados para atender as peculiaridades da vida militar na caserna. 6.
A seleção para ingresso no referido processo seletivo tem por objetivo avaliar os candidatos, que, devido às peculiaridades do cargo pretendido, se submetem ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis, nos termos do artigo 142, inciso X, da CRFB/1988. 7.
Na hipótese, a candidata foi excluída por apresentar baixa estatura, (1,51m), quando o estatura mínima exigida é de 1,55m. Dessa forma, diante do resultado de inapta na inspeção médica a candidata foi desabilitada, conforme expressa previsão contida no edital de convocação. 8. Note-se, que ao inscrever-se no concurso, adere o candidato às cláusulas do instrumento convocatório, não se mostrando lícita sua insurgência contra as regras as quais aderiu, após sua reprovação, exceção para os atos manifestamente ilegais, hipótese inocorrente na espécie. 9. Inconteste, portanto, a legalidade do ato de exclusão da apelante do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Sargentos Temporários, para o ano de 2023 (QSCon 1-2023), em razão da baixa estatura, já que previsto pelo regulamento diante do não atendimento aos requisitos exigidos, mostrando-se legal o ato praticado, com respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, vez que todos os candidatos restaram submetidos aos mesmos critérios para análise de aptidão. (mutatis AG 00107657620164020000, T6, Disp.09/02/2017, Rel.
Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva; 01379196620174025101, T6, DJ 16/04/2018, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede). 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5054874-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: LARISSA CRUZ TIZIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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16/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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