TRF2 - 5002621-22.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002621-22.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA SCALDAFERRI ASSOCIADOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FORTES NASCIMENTO (OAB RJ119063)APELANTE: RODRIGO FORTES NASCIMENTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FORTES NASCIMENTO (OAB RJ119063)APELANTE: VIVIANE SCALDAFERRI DA SILVA FORTES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FORTES NASCIMENTO (OAB RJ119063)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRONAMPE.
LEI Nº 14.554/2023.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO PARA 60 OU 72 MESES.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de apelação interposta por VIVIANE SCALDAFERRI DA SILVA FORTES E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 111.802,30 (cento e onze mil oitocentos e dois reais e trinta centavos), em dezembro/2023], condenando os autores em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2) A Lei nº 14.554/2023, ao alterar o art. 3º da Lei nº 13.999/2020, conferiu às instituições financeiras participantes do PRONAMPE a faculdade – e não a obrigação – de prorrogar operações de crédito, observando o prazo máximo de 72 meses. 3) Inviável compelir o credor, por decisão judicial, a aceitar parcelamento em condições diversas das contratadas, ausente previsão legal expressa ou demonstração de nulidade contratual ou vício de consentimento, sob pena de violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual (arts. 313 e 421 do CC). 4) A aplicação teleológica da norma não afasta o seu caráter facultativo, sendo incabível a retroatividade das condições mais benéficas a contratos firmados anteriormente à sua vigência. 5) Ausente prova de abuso de direito ou recusa injustificada à renegociação, não cabe ao Judiciário impor solução negocial, limitando-se à análise de legalidade do contrato. 6) Apelação desprovida.
Honorários majorados em 1% (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:08)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5002621-22.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA SCALDAFERRI ASSOCIADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FORTES NASCIMENTO (OAB RJ119063) APELANTE: RODRIGO FORTES NASCIMENTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FORTES NASCIMENTO (OAB RJ119063) APELANTE: VIVIANE SCALDAFERRI DA SILVA FORTES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FORTES NASCIMENTO (OAB RJ119063) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 21
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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