TRF2 - 0196470-39.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0196470-39.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALEXSANDER OTAVIANO PAULA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567)APELANTE: JUCIARA CARDOSO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567)APELANTE: RAPHAEL OTAVIANO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567)APELANTE: KAROLINE DE SOUZA DA COSTA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) EMENTA administrativo. militar. revisão do ato de licenciamento. força naval. impossibilidade. prescrição fundo de direito. aplicação DECRETO 20.910/1932. recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de apelação, 341 JFRJ JFRJ, interposta por JUCIARA CARDOSO DE SOUZAe outros, sucessores do autor, que faleceu durante o curso do processo, tendo por objeto a sentença, evento 327 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a anulação do ato de licenciamento ex officio da Marinha e reforma por incapacidade definitiva, com pagamento dos proventos de reforma desde 06.2006, ressalvadas as parcelas prescritas. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de revisão do ato administrativo que licenciou o ex-militar da Marinha do Brasil, em 09.05.2006, através da apresente, ação ajuizada em 18.10.2017, quando já transcorridos mais de 11 anos, do ato impugnado. 3.
Na hipótese, deve ser observado o princípio da actio nata, face à constatação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto n° 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão. 4.
De acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos. 5.
A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, que dispõe, em seu artigo 1º, que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originaram.” 6.
Na ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, licenciamento do serviço militar, a, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, improsperável a pretensão autoral, considerando-se a data do licenciamento 06.05.2006 e o ajuizamento da ação 17.10.2017, quando decorridos mais de 11 anos do indigitado ato administrativo. 7.
E, “Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram.” (TRF2, AC 0125699-70.2016.4.02.5101 Disp.07/08/2017). 8.
Outrossim, importa destacar a orientação firmada na Súmula nº 250, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “Súmula nº 250/TFR — Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato” 9.
Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. (TRF2, AC 2008.51.01.015153-6, T6, J. 04/02/2016). 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/09/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:08)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 0196470-39.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ALEXSANDER OTAVIANO PAULA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) APELANTE: JUCIARA CARDOSO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) APELANTE: RAPHAEL OTAVIANO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) APELANTE: KAROLINE DE SOUZA DA COSTA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) APELANTE: ROSANE DE SOUZA PAULA (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 26
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 17:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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