TRF2 - 5025919-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025919-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: SOFIA CARVALHO DA COSTA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTINO LIMA (OAB RJ211092) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO DE INGRESSO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
RECUSA DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA HÍGIDA.
INCLUSÃO DA CANDIDATA NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 37) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, por SOFIA CARVALHO DA COSTA GUEDES em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em que a autora objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição da autora na modalidade de reserva de vagas para negros-pardos, com a efetivação de sua matrícula no curso de ciências biológicas. Sobre o tema das comissões de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso, decidiu por unanimidade que é compatível com a Constituição da República a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas. Nesse sentido, verifica-se que a finalidade do instrumento de heteroidentificação é o combate à condutas fraudulentas, de modo a garantir que os objetivos da política de cotas sejam atendidos, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conforme previsão editalícia expressa (Evento 01 - Comprovantes 10), a Comissão de Heteroidentificação tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenotípicos, o enquadramento dos candidatos das vagas destinadas às cotas raciais.
Os argumentos da autora utilizam critérios subjetivos como fotos pessoais, que podem não expressar com autenticidade os critérios fenotípicos exigidos para o acolhimento do direito pleiteado.Embora o edital do processo de heteroidentificação seja expresso ao prever a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada pela comissão de heteroidentificação, de acordo com o item 11, tem-se que o disposto contraria expressamente o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 12.990/2014, que prevê que candidato será eliminado do certame apenas em caso de declaração falsa, e embora discipline as cotas em concursos públicos, pode ser utilizada para compreender a finalidade da norma.Ao estabelecer a eliminação do candidato que não tem a autodeclaração confirmada pela comissão de heteroidentificação, o edital do certame, além de contrariar a finalidade da ação afirmativa, ignora a boa-fé e o caráter subjetivo da autodeclaração. Remessa necessária desprovida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:08)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5025919-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOFIA CARVALHO DA COSTA GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTINO LIMA (OAB RJ211092) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 32
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/04/2025 15:39
Redistribuído por sorteio - (GAB30 para GAB16)
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30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:19
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODRA
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30/04/2025 15:19
Despacho
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30/04/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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