TRF2 - 5079970-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:44
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011547-80.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/08/2025 14:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50115478020254020000/TRF2 referente ao evento 7
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21/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115478020254020000/TRF2
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19/08/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50115478020254020000/TRF2
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19/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079970-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIA MACIEL PAESADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA MACIEL PAES contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA 27ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual se busca a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do recurso administrativo interposto pela Impetrante.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Narra a parte impetrante que "protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência sob o NB: 204.212.908-3, em 04/10/2021.
Após análise inicial, o pedido foi indeferido administrativamente.
Inconformada com a decisão, a Requerente apresentou recurso ordinário à Junta de Recursos da Previdência Social, em 05/04/2022, dentro do prazo legal, postulando a reforma da decisão administrativa, com base nos documentos médicos, provas técnicas e demais elementos constantes dos autos". Contudo, noticia que até a presente data, transcorrido lapso superior a 12 meses, desde a data do último andamento, o recurso permanece sem qualquer apreciação por parte da Junta de Recursos, mesmo diante da natureza alimentar e urgente da pretensão deduzida, o que configuraria omissão administrativa indevida, gerando prejuízo direto à subsistência da impetrante.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro declina da competência para processar e julgar o feito, para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (Evento 4.1).
Custas recolhidas integralmente (Evento 9.1).
Redistriuição por sorteio do feito a este Juízo (Evento 11).
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, em apertada síntese, pretende a parte impetrante que seja concluída a análise do recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o seu pleito (Evento 1.7 e 1.8).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de conclusão de análise do recurso administrativo (Evento 1.7 e 1.8), não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, para excluir o INSS como órgão interessado e incluir em seu lugar a União Federal. 2) A parte impetrante requer a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento, entretanto, considerando que foi efetuado o recolhimento integral das custas judiciais (Evento 9.1), ato incompatível com a gratuidade postulado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 19:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO30F)
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12/08/2025 16:45
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 12/08/2025 Número de referência: 1367425
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:41
Declarada incompetência
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08/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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