TRF2 - 5002982-26.2025.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002982-26.2025.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002982-26.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: BRUNELLI SAMPAIO COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
DEMORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BRUNELLI SAMPAIO COSTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - MESQUITA, objetivando que o impetrado proceda à análise do requerimento apresentado pela parte impetrante sob protocolo nº 1410648668. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
A impetrante protocolou, em 26/09/2024, requerimento de auxílio acidente em razão de um acidente ocorrido no trajeto para o trabalho, entretanto, até a data da impetração deste mandado, em 28/03/2025, o requerimento ainda não havia sido analisado pela impetrada. 4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 5. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença desconstituída - 15/09/2025 13:08:13)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Remessa Necessária Cível Nº 5002982-26.2025.4.02.5110/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: BRUNELLI SAMPAIO COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 48
-
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/07/2025 20:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2025 10:43
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/07/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MESQUITA - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002988-60.2025.4.02.5101
Fatima Cristina da Silva
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 11:46
Processo nº 5041735-16.2024.4.02.5101
Gpc Quimica S/A
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 14:45
Processo nº 5041735-16.2024.4.02.5101
Gpc Quimica S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 12:17
Processo nº 5002988-60.2025.4.02.5101
Fatima Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:57
Processo nº 5002982-26.2025.4.02.5110
Brunelli Sampaio Costa
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Frederico Matos Brito Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:48