TRF2 - 5041735-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041735-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS/COFINS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.237.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário, na via administrativa e/ou judicial. 2.
Apelante sustentou que tais valores não configuram receita nova, mas mera recomposição patrimonial, pleiteando, subsidiariamente, exclusão apenas da parcela correspondente à correção monetária.
Invocou precedente do STF no Tema 962. 3.
União Federal - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos a juros moratórios e correção monetária, notadamente a Taxa Selic, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.237, firmou a tese de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 6.
Fundamentação ancorada nos arts. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, 9º da Lei nº 9.718/98 e 44, III, da Lei nº 4.506/64, que classificam tais receitas como integrantes do lucro operacional ou como recuperação/devolução de custos. 7.
Reconhecimento de que, mesmo que os juros de mora sejam considerados indenização por danos emergentes (Temas 808 e 962/STF), tal natureza não afasta sua classificação como receita bruta para fins de incidência de PIS/COFINS. 8.
Precedente do STJ reafirmando que a composição da Taxa Selic por juros e correção monetária não altera a incidência tributária (AgInt no AREsp 2.427.049/RS). 9.
STF entende que a matéria tem natureza infraconstitucional, cabendo ao STJ a definição final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Os valores recebidos a título de juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, inclusive aqueles correspondentes à Taxa Selic na repetição de indébito tributário, integram a receita bruta operacional e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.237.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 17; Lei nº 9.718/98, art. 9º; Lei nº 4.506/64, art. 44, III; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.237 STJ, AgInt no AREsp 2.427.049/RS; STF, RE 1.328.603-AgR-segundo STF, Tema 962/RG STF, Tema 808/RG.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5041735-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 107
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 19:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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24/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Despacho
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04/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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