TRF2 - 5024513-44.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024513-44.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MUNDIAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): thiago de souza pimenta (OAB ES011045) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO em MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF (ICMS).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TEMA 118/STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação mandamental ajuizada por contribuinte com o objetivo de excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. 2.
Sentença que denegou a segurança entendendo que o ISS não pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
Apelação interposta pela impetrante sustentando, em síntese, que o ISS, assim como o ICMS, não constitui faturamento ou receita, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral). 4. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616 (Tema 118/STF) ou, subsidiariamente, pela manutenção da sentença. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar ao ISS, por analogia, o entendimento do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O art. 195, I, b, da Constituição, com redação dada pela EC 20/98, estabelece que o PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou faturamento, conceito que não abrange valores de tributos que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte. 8.
No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, sendo mero ingresso destinado aos cofres públicos estaduais. 9.
Embora o ISS não tenha sido objeto do Tema 69, ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária do TRF2 firmaram entendimento pela aplicação analógica da ratio decidendi do STF, reconhecendo que o imposto municipal também não representa receita do contribuinte, tratando-se de ingresso destinado aos Municípios (art. 156, III, CF/88). 10.
Precedentes deste E.
TRF2 reafirmam a possibilidade da exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições, mesmo antes do julgamento final do Tema 118/STF, não havendo determinação de suspensão nacional (AC 0042768-39.2018.4.02.5101, AC 5003302-45.2021.4.02.5004, AC 5005652-44.2023.4.02.5001, AC 5004390-64.2020.4.02.5001). 11.
Quanto à compensação, aplica-se o art. 170-A do CTN, sendo devida somente após o trânsito em julgado, com atualização exclusiva pela taxa Selic, conforme a Lei 9.250/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo-se à impetrante o direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Tese de julgamento: É possível a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando-se, por analogia, a tese fixada pelo STF no Tema 69 (ICMS), diante da ausência de incorporação ao patrimônio do contribuinte.
A compensação do indébito somente pode ser realizada após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 156, III; art. 195, I, b EC 20/98; CTN, art. 170-A; Lei 9.250/95; Lei 10.637/2002, art. 1º; Lei 10.833/2003, art. 1º; Lei 12.973/2014; Decreto-Lei 1.598/77, art. 12, § 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 02/10/2017 (Tema 69); TRF2, AC 0042768-39.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 15/04/2020; TRF2, AC 5003302-45.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, E-DJF2R 08/03/2024; TRF2, AC 5005652-44.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 14/03/2024; TRF2, AC 5004390-64.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma, E-DJF2R 01/09/2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5024513-44.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MUNDIAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): thiago de souza pimenta (OAB ES011045) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 110
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 19:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 14:55
Despacho
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05/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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