TRF2 - 5006280-29.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006280-29.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CHRISTOVAO FERREIRA PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160987) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. benefício DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO recebido indevidamente.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÓDIGO DA CONTA UTILIZADA PARA DEPÓSITO.
VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE.
TEMA 967 DO STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para: a) declarar ser R$ 62.655,25 o valor devido pelo autor à Previdência Social, a título de ressarcimento, pelo recebimento indevido do BPC nº 88/533.715.380-0; b) determinar o levantamento pelo INSS do depósito efetuado na conta judicial nº 86424458 (agência: 0625 – evento 3; 2), vinculado à conta judicial à disposição deste Juízo; c) declarar ser inexigível a cobrança pelo INSS de quaisquer valores oriundos do recebimento irregular, pela falecida esposa do autor, do amparo social nº 88/531.636.116-0; d) condenar o INSS a abster-se de proceder a consignações nos benefícios estatutários auferidos pelo demandante, devendo proceder à devolução das importâncias eventualmente neles descontadas.
Condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. 2.
Em 30/06/2019, o INSS apurou que o percebimento do benefício de amparo ao idoso titularizado pelo Autor era irregular, em razão da acumulação indevida, visto que este possuía outras duas fontes de renda oriundas do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rio Previdência), quais sejam, provento de aposentadoria como Subtenente da Polícia Militar do Rio de Janeiro e pensão em razão do óbito de seu cônjuge, que constava na folha de pagamento da Fundação Leão XIII. 3. Diferentemente do alegado pelo Autor/Apelado, verifica-se que não há comprovação nos autos de que o INSS tenha efetuado cobrança de qualquer montante relativo ao benefício de amparo ao idoso também recebido indevidamente pelo cônjuge falecido.
Ao contrário, os documentos acostados demonstram que a autarquia previdenciária efetuou a cobrança apenas de valores referentes ao benefício de amparo ao idoso titularizado pelo Autor (BPC nº 88/533.715.380-0), observando-se que a diferença de numerário dos ofícios enviados decorre, exclusivamente, da diferença temporal. 4. O Autor também não logrou comprovar que o INSS tenha efetuado quaisquer descontos nos proventos recebidos do Rio Previdência, sendo certo que o desconto no contracheque de janeiro de 2020, vinculado à aposentadoria como Subtenente da Polícia Militar do Rio de Janeiro, no valor de R$ 726,56, refere-se à contribuição de inativo/pensionista devida no âmbito do regime previdenciário estadual. 5. Como o depósito judicial no presente caso não cuida de débito inscrito em dívida ativa ou de condenação judicial imposta contra a Fazenda Pública, a taxa SELIC não é aplicável, uma vez que esta possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária, não havendo que se falar em erro no código da conta utilizada pelo depositante. 6. Esta E. 6ª Turma tem entendido ser recomendável que se prestigie a orientação tradicional adotada pelos Tribunais Superiores, no sentido de se considerar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, quando decorrentes de fraude na concessão de benefício previdenciário, como ocorre na hipótese ora sob análise. 7.
Tendo em vista que o valor depositado na presente consignatória, de R$ 62.655,25, é relativo apenas ao período compreendido entre 01/04/2014 até 30/06/2019, consolidado em 13/01/2020, forçoso concluir que remanesce o direito de a autarquia efetuar a cobrança quanto aos valores recebidos indevidamente nos períodos anteriores (de 31/12/2008 a 31/03/2014), referentes ao benefício de amparo ao idoso titularizado pelo Autor. 8.
Não é possível ao devedor, em ação de consignação em pagamento, fracionar o pagamento da dívida contraída ou impor ao credor o recebimento de forma diversa da ajustada na obrigação assumida.
Tema 967 do STJ. 9.
No caso concreto, diante da insuficiência do depósito para a liquidação integral da dívida junto à Previdência Social relativamente ao ressarcimento pelo recebimento indevido do BPC nº 88/533.715.380-0, deve ser julgado improcedente o pedido. 10.
Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença desconstituída - 15/09/2025 13:08:13)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5006280-29.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CHRISTOVAO FERREIRA PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160987) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 56
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/08/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB18)
-
14/08/2025 13:10
Alterado o assunto processual
-
14/08/2025 08:51
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/08/2025 17:50
Declarada incompetência
-
27/10/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/10/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/10/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010824-52.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 14:46
Processo nº 5010824-52.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:32
Processo nº 5002266-61.2018.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudio de Sousa
Advogado: Adair Camargo Granadeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2023 13:31
Processo nº 5006280-29.2020.4.02.5101
Christovao Ferreira Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002266-61.2018.4.02.5104
Claudio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adair Camargo Granadeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00