TRF2 - 5024595-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024595-41.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCELO ALVESADVOGADO(A): MARCELO ALVES (OAB ES019186)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus/ES e especificarem, fundamentadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 20:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:12
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 10:56
Juntado(a)
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024595-41.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024595-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO ALVESADVOGADO(A): MARCELO ALVES (OAB ES019186) DESPACHO/DECISÃO Isenção de custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Corrija-se o polo passivo, substituindo-se a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SESA pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MINISTÉRIO DA SAÚDE pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Ainda, deixo de designar audiência de instrução e julgamento por não vislumbrar, por ora, a necessidade de produção de prova oral.
Determino a intimação dos Réus para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido de tutela antecipada. Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do procedimento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, esclarecer, quanto ao procedimento requerido na petição inicial: 1) a existência de requerimento administrativo; 2) quando tal poderá ser disponibilizado ao Autor, informando, inclusive, a quantidade de pacientes qualificados administrativamente em situação semelhante ou mais grave que o mesmo, dispostos nas respectivas listas de espera; 3) a possibilidade de realizá-lo; e 4) o custo do referido procedimento.
Intime-se a Ré UNIÃO com a máxima urgência, inclusive por e-mail.
Intimem-se os demais Réus, com urgência e em regime de plantão, por mandado.
Na mesma oportunidade, citem-se aqueles para oferecerem contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados. -
20/08/2025 18:14
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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20/08/2025 18:14
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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20/08/2025 18:11
Juntado(a)
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 15:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SESA - EXCLUÍDA
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20/08/2025 15:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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