TRF2 - 5034632-64.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:49
Juntado(a)
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 22:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50119383520254020000/TRF2
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034632-64.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: TELMA DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB ES038767) DESPACHO/DECISÃO A executada apresenta, no EVENTO 28, pedido de reconsideração quanto à decisão proferida no EVENTO 23, que indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. Alega, em síntese, que: a) foram bloqueados R$74.304,81, sendo R$18.041,15 em conta corrente da Caixa Econômica Federal e R$56.263,66 em aplicação financeira; b) o extrato bancário juntado no EVENTO 20 demonstra que no mês de julho/2025 somente ocorreu o bloqueio, não tendo havido nenhuma outra movimentação, fato que confirma se tratar de reserva financeira, formada a partir de economias de aposentadoria.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, verifico que, conforme extrato SISBAJUD do EVENTO 14, consta do autos apenas o bloqueio de R$18.055,26 junto à Caixa Econômica, não havendo qualquer demonstração de que tenha sido bloqueada a quantia de R$56.263,66 alegada pela executada.
Ademais, o extrato da conta da CEF, juntado no EVENTO 28 - EXTR1, apresenta diversas entradas e saídas (compras, envios e recebimentos de PIX) reveladoras de movimentação comum, descaracterizando a reserva de patrimônio, conforme já consignado na decisão do EVENTO 23.
Por outro lado, a executada não demonstrou eventual movimentação entre a conta em que recebe seu benefício e aquela que foi efetivamente bloqueada. Nos autos do REsp 1660671/RS, já citado por este Juízo anteriormente, o E.
STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23): "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Inclusive, nesse contexto, a LCA reportada pela executada, e não bloqueada nestes autos, pode ser considerada como reserva de patrimônio.
No entanto, não restou demonstrado o mesmo quanto aos valores bloqueados na conta corrente da CAIXA.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado no EVENTO 28, reiterando que poderá a executada oferecer outros bens aptos a garantir a presente execução, cujo valor é muito superior ao bloqueio realizado.
Intimem-se.
De-se vista a e exequente, Após, prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no EVENTO 23. -
21/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034632-64.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: TELMA DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB ES038767) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta do evento 14, SISBAJUD1, em 10/07/2025 foram bloqueados R$18.055,26 em conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica.
A executada formula pedido de desbloqueio no EVENTO 12, alegando que foram constritos R$18.041,15 em sua conta corrente de uso pessoal, e R$56.263,66 em aplicação financeira, ambos os valores fonte de suas economias provenientes de benefício previdenciário.
Os documentos trazidos aos autos foram os seguintes: - demonstrativo de pagamento de benefício, referente ao mês 04/2024, no valor de R$5.859,50, em que consta o recebimento junto ao BANESTES (evento 15, COMP1); - informativo mensal LCA Caixa, em nome da executada, indicando saldo de R$56.263,66 em 30/06/2025 (evento 20, EXTR2); - extrato bancário do mês de julho/2025, da conta da Caixa Econômica, demonstrando o bloqueio de R$18.041,15 em 10/07/2025 (evento 20, EXTR3).
Em acórdão proferido no REsp 1660671/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23): "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." De fato, o ônus da comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio é do executado. É preciso analisar o extrato para aferir se a conta, que não é caderneta de poupança, tem características de reserva de patrimônio.
Se o extrato, por sua vez, apresenta diversas entradas e saídas reveladoras de movimentação comum, isso descaracteriza o montante como reserva de patrimônio, uma vez que a reserva protegida pelo legislador não deve sofrer esse tipo de movimentação diária ou semanal de recursos para pagamentos e movimentações normais do sustento próprio.
Desse modo, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada.
Aliás, o bloqueio sequer ocorreu na mesma conta em que a executada recebe seus proventos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
A fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Intime-se a parte executada, mediante mandado mediante abertura eletrônica de vista, acerca do bloqueio de valores implementado no Evento 14 r mantido por esta decisão, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Decorrido, in albis, o prazo legal, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 15:02
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 08:31
Determinada a citação
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29/10/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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