TRF2 - 5008078-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008078-26.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: EDIMAR DE SOUZA MESQUITAADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880)ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA.
DOENÇA SUPERVENIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, através do qual o autor, ora agravante, objetivava a revisão do seu ato de reforma militar por moléstia grave prevista no art. 108 da Lei nº 6.880/80, com a imediata implantação dos proventos correspondentes ao posto de Primeiro-Tenente, grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 110 da Lei nº 6.880/80. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.
In casu, não se verifica, pelo menos por agora, a probabilidade do direito, visto que, da leitura dos originários, evidencia-se que o ato de reforma do autor/agravante é anterior ao diagnóstico das doenças mencionadas na inicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é devida a melhoria de reforma ao militar já reformado em razão de doença surgida posteriormente ou de agravamento de patologia preexistente. 5.
Embora o autor/agravante alegue que já seria portador das doenças quando de sua reforma, tal questão demanda dilação probatória, devendo a controvérsia ser, oportunamente, examinada pelo Juízo a quo em sede de cognição exauriente, momento em que estarão reunidos os elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado. 6.
Assim, não se evidencia, pelo menos à primeira vista, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar que convença da existência de verossimilhança das alegações ou da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC), sendo necessário que se aguarde a instrução do feito. 7.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:22)
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04/09/2025 16:36
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5008078-26.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: EDIMAR DE SOUZA MESQUITA ADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880) ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 89
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/08/2025 17:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039201-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 23:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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