TRF2 - 5009690-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009690-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FERCAL CONSTRUCOES METALICAS E CIVIL LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM MOMENTO POSTERIOR AO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada na ação de execução fiscal nº 5003008-13.2023.4.02.5104 contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados nos autos, a despeito da realização de parcelamento pela exequente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de desbloqueio de valores penhorados em razão de adesão a parcelamento pela parte executada.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção.
Precedente do STJ. 4.
Caso o pedido de penhora formulado nos autos da execução ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. 5.
No caso dos autos, não obstante a penhora tenha sido determinada pelo MM.
Juízo Federal de origem em 08/10/2024, sua efetivação somente ocorreu em abril de 2025, tendo a executada obtido a adesão a parcelamento em 30/10/2024. 6.
Considerando que o parcelamento é anterior à constrição, não há embasamento legal para a manutenção do bloqueio, a teor do Tema 1012/STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009690-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: FERCAL CONSTRUCOES METALICAS E CIVIL LTDA ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 151
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 14:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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06/08/2025 14:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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15/07/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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