TRF2 - 5004496-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004496-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: SYLVILEA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA INFOJUD.
CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA HIPÓTESE DE BAIXO VALOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, sob o fundamento da ausência de esgotamento das diligências extrajudiciais e do baixo valor da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessário o prévio exaurimento das diligências extrajudiciais para autorizar a consulta ao sistema INFOJUD na execução fiscal, considerando o valor do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é firme no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não está condicionada ao exaurimento de diligências, em atenção à celeridade e à efetividade processual. 4.
O IRDR nº 3 do TRF2 fixou tese vinculante de que, desde a Lei nº 13.382/2006, é desnecessária a comprovação do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para utilização do INFOJUD, ainda que envolva sigilo fiscal. 5.
A referência ao Tema Repetitivo 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ restringe-se a hipóteses de baixo valor, não se aplicando ao caso, cujo crédito executado supera R$ 100 mil, acima dos limites fixados pelas Portarias MF nº 75/2012 e AGU nº 90/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso a que se dá provimento..
Tese de julgamento: 1.
A utilização do sistema INFOJUD para localização de bens em execução fiscal independe do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais. 2.
O parâmetro de “baixo valor” previsto no Tema Repetitivo 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica quando o crédito executado supera os limites normativos fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CPC, art. 928, I; Lei nº 13.382/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp 458.537/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 20/02/2018; TRF2, IRDR nº 3; TRF2, AI nº 5016857-09.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Pereira Leite Filho, j. 23/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004496-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: SYLVILEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 158
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 14:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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