TRF2 - 5005740-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005740-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pcontra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando excluir valores de créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Agravo interno interposto contra decisão que negara a antecipação da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão da liminar no mandado de segurança; (ii) estabelecer se subsiste interesse no agravo interno diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige cumulativamente fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco concreto de ineficácia da medida, caso deferida ao final (periculum in mora). 4.
O periculum in mora somente se caracteriza diante de risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, não bastando alegações genéricas sobre recolhimentos indevidos, autuações ou restrições fiscais. 5.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ é pacífica no sentido de que a mera exigibilidade do tributo não configura dano irreparável, em razão da possibilidade de repetição de indébito ou compensação tributária. 6.
Antecipar a análise do direito postulado nesta fase equivaleria a julgamento do mérito da ação, devendo prevalecer a apreciação pelo juízo de origem, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança. 7.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno, por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo este último caracterizado apenas por risco concreto, iminente e irremediável. 2.
A mera exigibilidade de tributo, ainda que supostamente indevido, não configura periculum in mora, dada a possibilidade de restituição ou compensação. 3.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame de agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior. ispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 151, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Érico Teixeira Vinhosa Pinto, DJ 24/01/2023; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 05/10/2023; TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 25/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005740-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600) ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 161
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 14:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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