TRF2 - 5003357-88.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003357-88.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: JUDITH BARCELOS CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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22/07/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 13:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 18:07
Determinada a citação
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23/10/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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