TRF2 - 5002836-46.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002836-46.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ASL COMERCIO VAREJISTA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E SUAS CORRENTES, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, QUEROSENE DE AVIAÇÃO e BIODIESEL.
LC Nº 192/2022.
LC Nº 194/2022.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança pretendida para declarar o direito do Impetrante aos créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (gás liquefeito de petróleo (GLP) no período de 11/03/22 até 21/09/22.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Complementar 192/2022, que, em seu art. 9º, reduziu as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, entre a data de sua publicação e até 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da LC 192/2022 foi alterado pela Medida Provisória 1.118/2022 (DOU 18/05/2022), excluindo a expressão “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, restringindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e/ou revendedoras dos produtos, nos termos do art. 17, da Lei 11.033/2004. 4. A Lei Complementar 194/2022, que entrou em vigor na data da publicação, em 23/06/2022, manteve a restrição do crédito aos produtores e revendedores, tendo em vista que permaneceu excluída a expressão referente às demais “pessoas jurídicas da cadeia”, inclusive o adquirente final. 5. Ao manter a restrição quanto à aquisição dos créditos decorrentes da alíquota zero de PIS e COFINS, excluindo a pessoa jurídica adquirente final, a MP 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022 acabaram por, indiretamente, majorar a carga tributária relativamente a estas contribuições, circunstância que deveria ter ensejado a observância da anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 195, §6º, da CRFB.
Esse foi o entendimento do Eg.
STF, ao referendar a medida cautelar na ADI 7181, estabelecendo que a MP 1.118/2022 somente poderia produzir efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. 6.
A apelada se enquadra como revendedora de “óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural”, nos termos do art. 9º, parágrafos 1º e 2º da LC 192/2022, com a redação conferida pela então vigente MP 1.118/2022. Registre-se ainda que, a LC 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como criou o Comitê Gestor do IBS e alterou a legislação tributária, até a presente data, em nada influencia na controvérsia atinente ao presente recurso, uma vez que apenas revogará o art 9º da LC nº 192/2022 no ano de 2027. 7.
Ademais, não há incompatibilidade entre a incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS e o creditamento, hipótese esta rechaçada pela tese assentada pelo Eg.
STJ no julgamento dos REsp 1894741/RS e REsp 1895255/RS, afetados ao Tema 1.093.
IV.
DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002836-46.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ASL COMERCIO VAREJISTA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 170
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 13:58
Despacho
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16/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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