TRF2 - 5013294-22.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013294-22.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO MARCOS OLIVEIRA BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME COSTA RAMOS (OAB RJ207154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em se de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência, notadamente em face de que, regularmente intimada para a juntada de comprovante atualizado de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a parte autora quedou-se inerte.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação (evento 27, PET1).
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:07
Determinada a citação
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08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013294-22.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO MARCOS OLIVEIRA BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME COSTA RAMOS (OAB RJ207154) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PERÍODO 19 A 23/05/2025.
Considerando o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante atualizado de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Após, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição - JOAO MARCOS OLIVEIRA BARROS DE SOUZA (PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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06/05/2025 17:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07S)
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06/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 06/05/2025 16:00. Refer. Evento 10
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/03/2025 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/05/2025 16:00
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27/03/2025 14:09
Despacho
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26/03/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07S para CEJUSC-NITJ)
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25/03/2025 18:25
Despacho
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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02/01/2025 17:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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