TRF2 - 5127880-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5127880-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (IRPJ E CSLL).
PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA.
DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença proferida, nos autos de mandado de segurança em que a impetrante buscou (i) o reconhecimento da denúncia espontânea relativa aos débitos de IRPJ e CSLL, objeto de processo administrativo, com afastamento da multa de mora, e (ii) a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até o esgotamento do contencioso administrativo tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os pagamentos realizados pela impetrante configuram denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, afastando a incidência de multa de mora; (ii) estabelecer se os débitos objeto da denúncia espontânea podem impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia espontânea constitui causa excludente da responsabilidade por infração, desde que o contribuinte, antes de qualquer medida de fiscalização, confesse a infração e recolha o tributo devido com os correspondentes juros de mora (CTN, art. 138). 4.
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a denúncia espontânea é admitida quando o contribuinte, sem prévia constituição do crédito, recolhe voluntariamente o valor devido com juros, acompanhado de declaração retificadora, não se aplicando quando o pagamento ocorre após a constituição do crédito (STJ, Súmula 360 e Súmula 436). 5.
No caso, a impetrante recolheu espontaneamente os valores relativos ao IRPJ e à CSLL de 12/2022, com posterior correção dos códigos de arrecadação, não havendo crédito tributário regularmente constituído, o que caracteriza denúncia espontânea e afasta a incidência de multa de mora. 6.
Reconhecida a denúncia espontânea, inexiste óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ressalvada a existência de outros débitos não abrangidos pelo mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia espontânea aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o pagamento é realizado antes da constituição do crédito tributário. 2.
O reconhecimento da denúncia espontânea afasta a incidência de multa de mora, subsistindo apenas os juros de mora. 3.
Débitos objeto de denúncia espontânea não impedem a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138 e 156, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 360; STJ, Súmula 436.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5127880-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 190
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/10/2024 16:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:12
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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23/10/2024 12:12
Despacho
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23/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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