TRF2 - 5009383-46.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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04/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009383-46.2022.4.02.5110/RJAUTOR: VANDIQUE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/10/2022 09:16
Decisão interlocutória
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13/10/2022 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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