TRF2 - 5082338-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082338-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIVO AUGUSTO PEREIRA ALEXANDRE CAVADAS (OAB RJ180602)ADVOGADO(A): DELLANO BARRETO DE MELLO (OAB RJ172058)SENTENÇAAnte o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de Declaração dos Eventos 16/17 para anular a sentença do Evento 14. -
16/09/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 20:22
Juntada de Petição
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14/09/2025 20:12
Juntada de Petição
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14/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
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13/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082338-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELLANO BARRETO DE MELLO (OAB RJ172058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e META PLATFORMS, INC. (anteriormente Facebook, Inc.), em que se objetiva a indenização por danos morais e materiais.
O objeto da presente ação consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço pela parte ré, decorrente de fraude conhecida como “golpe do novo número”, praticada por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, de titularidade da empresa Meta Platforms, Inc., que resultou na transferência indevida de R$ 3.889,00, realizada por intermédio do aplicativo da Caixa Econômica Federal, ocasionando supostamente dano material ao autor.
Decido.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
No caso em tela, tratando-se de controvérsia estabelecida entre dois particulares, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, afastam-se as atribuições da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a análise do pedido formulado na inicial de condenação solidária da ré Meta Platforms, Inc.
Consoante o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, observando-se as seguintes exigências: - manifestar expressamente quanto ao interesse-necessidade para prosseguir na demanda e, sendo o caso, emendar a inicial restringindo os pedidos apenas em face do réu Caixa Econômica Federal - CEF; - apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado; Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082338-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELLANO BARRETO DE MELLO (OAB RJ172058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e META PLATFORMS, INC. (anteriormente Facebook, Inc.), em que se objetiva a indenização por danos morais e materiais.
O objeto da presente ação consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço pela parte ré, decorrente de fraude conhecida como “golpe do novo número”, praticada por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, de titularidade da empresa Meta Platforms, Inc., que resultou na transferência indevida de R$ 3.889,00, realizada por intermédio do aplicativo da Caixa Econômica Federal, ocasionando supostamente dano material ao autor.
Decido.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
No caso em tela, tratando-se de controvérsia estabelecida entre dois particulares, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, afastam-se as atribuições da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a análise do pedido formulado na inicial de condenação solidária da ré Meta Platforms, Inc.
Consoante o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, observando-se as seguintes exigências: - manifestar expressamente quanto ao interesse-necessidade para prosseguir na demanda e, sendo o caso, emendar a inicial restringindo os pedidos apenas em face do réu Caixa Econômica Federal - CEF; - apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado; Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:11
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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