TRF2 - 5006637-78.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>06/10/2025 00:00 a 13/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 06 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 13 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/10/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/10/2025.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5006637-78.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR APELANTE: JADER DA SILVA COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) ADVOGADO(A): KETCIA C.
QUINTINO R.
BARROS (OAB ES023634) ADVOGADO(A): BRUNA MARCHIORI SALAZAR (OAB ES022223) ADVOGADO(A): REYNALDO BATISTA PEREIRA (OAB ES025922) ADVOGADO(A): BRUNA SGULMERO DE MORAES (OAB ES022507) ADVOGADO(A): KELLY VICENTE DE FREITAS (OAB ES025114) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
12/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/10/2025 00:00 a 13/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 16
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08/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/09/2025 18:53
Juntado(a)
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04/09/2025 17:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006637-78.2021.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50066377820214025002/ES)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: JADER DA SILVA COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)ADVOGADO(A): KETCIA C.
QUINTINO R.
BARROS (OAB ES023634)ADVOGADO(A): BRUNA MARCHIORI SALAZAR (OAB ES022223)ADVOGADO(A): REYNALDO BATISTA PEREIRA (OAB ES025922)ADVOGADO(A): BRUNA SGULMERO DE MORAES (OAB ES022507)ADVOGADO(A): KELLY VICENTE DE FREITAS (OAB ES025114)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 23/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5006637-78.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: JADER DA SILVA COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)ADVOGADO(A): KETCIA C.
QUINTINO R.
BARROS (OAB ES023634)ADVOGADO(A): BRUNA MARCHIORI SALAZAR (OAB ES022223)ADVOGADO(A): REYNALDO BATISTA PEREIRA (OAB ES025922)ADVOGADO(A): BRUNA SGULMERO DE MORAES (OAB ES022507)ADVOGADO(A): KELLY VICENTE DE FREITAS (OAB ES025114) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECLARAÇÃO FALSA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE IPI. ausência de prova quanto a participação do réu.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MPF PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por três vezes, em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e 11,66 dias-multa.
A denúncia imputou ao réu a supressão de IPI por meio de declarações falsas entregues à empresa INPLAC, utilizadas indevidamente para obter suspensão tributária com base no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, em relação aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de apresentar declaração falsa a empresa privada, no contexto de benefício fiscal, caracteriza o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90; (ii) estabelecer se há prova suficiente do dolo e da condição de administrador do réu nos anos em que se deu a supressão do tributo, de forma a justificar a sua condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração falsa foi dirigida a empresa privada que operava, por delegação normativa, como intermediária da Receita Federal no controle de suspensão do IPI, de modo que o engano teve como finalidade direta a supressão do tributo, caracterizando o crime contra a ordem tributária conforme o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 5.
O tipo penal exige a presença de dolo, o qual deve ser comprovado por elementos objetivos e subjetivos que evidenciem a intenção deliberada de fraudar o Fisco. 6.
A assinatura das declarações falsas pelo réu em 2015, com reconhecimento de firma posterior aos exercícios fiscais envolvidos (2011 a 2013), não é suficiente, por si só, para comprovar que ele detinha a função de administrador à época dos fatos e tinha ciência inequívoca da falsidade do conteúdo. 7.
A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em juízo não confirmou que o réu era o administrador da empresa nos anos em que houve a supressão do IPI, havendo contradições relevantes entre o que foi declarado aos policiais e os depoimentos judiciais. 8.
A dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo do agente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição com base no art. 386, V, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da defesa provido.
Tese de julgamento: 1.
A prestação de declaração falsa a empresa privada que atua como intermediária na cadeia de controle fiscal pode caracterizar o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, quando destinada a suprimir tributo. 2.
A dúvida razoável quanto à efetiva atuação do réu como gestor à época dos fatos impõe a absolvição por ausência de comprovação da autoria.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; Lei nº 10.637/2002, art. 29; CPP, art. 386, V; CP, arts. 18, parágrafo único, 59, 71 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2197959/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; TRF4, ACR nº 5009141-27.2020.4.04.7204/SC, Rel.
Des.
Luiz Carlos Canalli, j. 28.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu para absolvê-lo com fundamento no art. 386, V do CPP, e julgar prejudicado o recurso ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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20/08/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 14:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
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01/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:25
Retirado de pauta
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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24/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 21:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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16/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 12:17
Juntado(a)
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04/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
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04/07/2025 13:46
Juntado(a)
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08/01/2025 15:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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28/12/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/11/2024 13:28
Despacho
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27/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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