TRF2 - 5061688-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061688-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 107, IV, ALÍNEA "E", DECRETO-LEI 37/1966.
INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência.
A apelada pleiteou a concessão liminar da tutela de urgência, com a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos processos administrativos n.º 10711.721.761/2014-40, 10711.728.736/2014-97 e 10711.721.760/2014-03, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do art. 151, V, do CTN, impedindo ainda o encaminhamento desses créditos para protesto.
No mérito, requereu a procedência da ação para anulação dos débitos fiscais contidos nos autos de infração mencionados, lavrados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, extinguindo-se os créditos não tributários, na forma do art. 156, X, do CTN; ou, alternativamente, redução do valor exigido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais cabíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência e da aplicação do instituto da prescrição intercorrente administrativa nos processos administrativos fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Foi reconhecida a natureza jurídica administrativa da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de recurso especial repetitivo (tema 1.293).O procedimento permaneceu paralisado por mais de três anos, sem qualquer manifestação ou impulso por parte da autoridade administrativa. Ainda que se alegue demora na atuação do Poder Judiciário, incumbia ao apelante, no curso do procedimento, adotar as medidas necessárias para impulsionar o feito, caso entendesse haver morosidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Verifica-se que os procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.
Diante dessa inércia prolongada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, § 11; Decreto-Lei n.º 37/66, art. 107, IV, “e” e Lei n.º 9.873/1999, arts. 1º, §1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1239.
STJ, AgInt no REsp n.º 2.089.822/SP STJ, AgInt no REsp n.º 2.119.096/SP TRF2, Apelação Cível, 5114199-72.2023.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 06/11/2024.
TRF2, Apelação Cível, 0001193-04.2011.4.02.5002, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 17/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5061688-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 164
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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26/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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