TRF2 - 5011708-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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02/09/2025 14:27
Juntado(a)
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02/09/2025 14:27
Juntado(a)
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02/09/2025 14:26
Juntado(a)
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02/09/2025 11:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 11:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 11:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011708-90.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: MARCELLO BERNARDO XAVIER REIS SAADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SE004572)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS (OAB RJ148373)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS CLETO (OAB RJ093431)AUTOR: NATALIA RUSSO LOPESADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SE004572)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS (OAB RJ148373)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS CLETO (OAB RJ093431) DESPACHO/DECISÃO NATALIA RUSSO e MARCELLO BERNARDO XAVIER REIS SÁ ajuízam ação rescisória em face da PETROBRAS, da UNIÃO, do DNIT, de CITIGROUP GLOBAL MARKETS ASSESSORIA LTDA, de ROBERTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO e dos respectivos advogados (em relação à UNIÃO, indicam o CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) que atuaram na Ação Popular n.º 5045575-10.2019.4.02.5101.
Questionam o acórdão da Oitava Turma Especializada apenas na parte em que fixou honorários recursais, de 1% sobre o valor da causa, apontando violação ao art. 5º, LXXIII, da CRFB/1988, aos arts. 12 e 13 da Lei n.º 4.717/1965 e ao art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
Pedem “o deferimento da Gratuidade de Justiça aos Autores, eis que se trata de Ação Rescisória de Acórdão prolatado em Ação Popular, sendo aplicável a Isenção Constitucional prevista no Inciso LXXIII do Artigo 5º da Constituição Federal, bem como, na forma do § 3º do Artigo 99 do CPC e do Artigo 1º da Lei nº 7.115 / 1983, os Autores declaram sob as penas da Lei não possuir condições para litigar em Juízo sem comprometer seu sustento próprio e o de suas famílias, rogando ainda que caso a Gratuidade não lhes seja deferida de plano, que lhe seja oportunizado comprovar a condição de Pobreza Jurídica, na forma do § 2º do Artigo 99 do CPC” e, ainda, “o deferimento de Tutela Cautelar, na forma do Artigo 301 do CPC, para deferir a Suspensão da Condenação dos Autores ao pagamento dos ‘Honorários Recursais’ fixados pelo v.
Acórdão Rescindendo, até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória”.
Decido.
A gratuidade de justiça deve ser deferida, presente a declaração de hipossuficiência e visto o valor da causa, quase R$30milhões.
NATALIA RUSSO e MARCELLO BERNARDO XAVIER REIS SÁ ajuizaram ação popular questionando o processo de venda da refinaria Cluster de Refino e Logística no Estado de Pernambuco, atribuído à causa o valor de R$1,8bilhão.
A sentença indeferiu a inicial, sem condenar os autores populares em custas nem honorários – apenas constou “Sem custas.
Sem honorários advocatícios.”, sem nenhuma referência ao art. 5º, LXXIII, da CRFB ou qualquer outra norma relativa à matéria.
A Oitava Turma Especializada, ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, fez registrar, genericamente: “Honorários Recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15”.
Para os fins do art. 300 do CPC, considero ausente qualquer perigo de dano aos autores populares.
Primeiramente, porque não há nenhuma execução dessa verba honorária em curso e, de conseguinte, nenhum risco iminente de constrição ou restrição patrimonial.
Em segundo lugar, porque é até duvidosa a existência de título executivo relativo a honorários.
O art. 85, § 11, do CPC não integra a causa de pedir, mas, seu texto é expresso: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Nesta análise inaugural, e a despeito do texto do voto condutor e do acórdão, deve-se compreender como termos de praxe, de majoração daqueles honorários efetivamente fixados na sentença, aumentando-os em um ponto percentual, como acréscimo padronizado.
Assim, por exemplo, se houvesse fixação, na sentença, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, subiriam para 11%; se fixados em 13%, aumentariam para 14%, vistos os honorários recursais de 1%.
Mas, no caso, sequer havia o que majorar, já que a sentença exonerou os autores de honorários e custas.
De todo modo, como visto, está ausente o perigo de dano.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça, para exonerar os autores do adiantamento de custas e do depósito prévio do art. 968, II, do CPC, e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se os réus, para resposta em 15 dias. -
27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB3SESP
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27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/08/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/08/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011708-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB32)
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21/08/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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21/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:41
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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21/08/2025 08:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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20/08/2025 23:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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