TRF2 - 5026362-81.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026362-81.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARIA DE FATIMA CUNHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE).
AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a União Federal, visando à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de execução de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, visando ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE).
A mesma pretensão foi deduzida pela apelante em ação individual ajuizada perante a Justiça Federal, na qual o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado. 3.
Discute-se, ainda, a alegada desproporção na fixação dos honorários advocatícios, estabelecidos em percentual sobre o valor da causa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelante optou pela via individual enquanto ainda estava em curso a ação coletiva, razão pela qual se impõe o reconhecimento da coisa julgada material.
A presente execução funda-se em título que, à luz do ordenamento jurídico, não aproveita à exequente/apelante.
Ademais, importa salientar que a matéria já foi devidamente apreciada na demanda individual. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais (Tema 1255).
Embora o julgamento do paradigma ainda esteja pendente, mostra-se razoável a redução da verba honorária à metade, considerando que a decisão foi extintiva e que o montante originalmente fixado revela-se elevado.
IV - DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para diminuir os honorários.
Tese de julgamento: A parte que opta posteriormente pela via individual fica vinculada à coisa julgada desse processo, não podendo se beneficiar do título oriundo do mandado de segurança coletivo ajuizado anteriormente, especialmente quando há identidade de pedidos e causa de pedir, configurando a coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: Art. 104, CDC e Art. 502, CPC Jurisprudências relevantes mencionadas: Tema 1255, STF AgInt no AREsp 1702171/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 TRF2 , Apelação Cível, 0045491-96.2016.4.02.5102, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 24/05/2024, DJe 24/05/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5026362-81.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA DE FATIMA CUNHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 186
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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