TRF2 - 5005271-72.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-72.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GILBERTO DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILBERTO DE SOUZA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reparação por danos morais. O autor narrou ser titular de benefício previdenciário, em relação ao qual, no início do ano de 2024, observou a ocorrência de descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos), os quais vinham ocorrendo desde março de 2024. Afirmou que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, com base em vazamento de seus dados pessoais, utilizados sem sua autorização, o que evidencia falha do INSS, por negligência quanto à adoção de medidas capazes de evitar acessos indevidos às informações sensíveis dos beneficiários, o que, segundo alegou, fundamenta a responsabilização civil da autarquia pelos prejuízos sofridos.
Por meio da petição apresentada no evento 7, PET1, a parte autora alegou que a restituição dos valores descontados em favor da AAPPS UNIVERSO já é objeto da ação nº 0801451-49.2024.8.19.0012,, em trâmite na Justiça Estadual.
Assim, a presente demanda restringe-se à responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes do vazamento de dados pessoais, que possibilitou os descontos indevidos perpetrados por terceiros.
O INSS, em contestação (evento 12, CONT1), alegou, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a legalidade dos descontos associativos, com base no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991; (iv) que a autarquia atua rigorosamente para garantir a segurança dos beneficiários, adotando medidas para evitar descontos indevidos e apurar irregularidades, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados; (v) que a autorização do desconto é responsabilidade exclusiva da associação conveniada, a quem cabe manter a documentação e responder por eventuais irregularidades; e (vi) que não há dano moral ou material a ser reparado, porquanto eventual prejuízo decorre de conduta de terceiro.
O autor apresentou réplica no evento 15, REPLICA1. É o relato dos autos.
Decido. Da análise das alegações preliminares e prejudiciais: Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que, à luz da teoria da asserção, as alegações constantes da petição inicial evidenciam a pertinência subjetiva da autarquia no polo passivo, uma vez que atua como gestora tanto dos dados dos beneficiários quanto da folha de pagamento na qual incidem as consignações alegadamente fraudulentas.
Em razão disso, demonstra-se necessária a aferição de eventual negligência da autarquia quanto à ausência de adoção de medidas de segurança aptas a evitar acessos indevidos aos dados dos beneficiários, o que fundamenta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Outrossim, rejeito a alegação de prescrição trienal apresentada pela autarquia, uma vez que, em relação ao pedido formulado em face de pessoa jurídica de direito público, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, no caso, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos.
Da determinação de suspensão das ações judiciais que tratem sobre os descontos associativos fraudulentos realizados em benefício previdenciário: No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, proposta com pedido de medida cautelar pelo Presidente da República, questionam-se decisões judiciais divergentes acerca dos requisitos, fundamentos e da extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros.
No âmbito da referida ação, em 03 de julho de 2025, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na ocasião, o Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli se manifestou sobre a matéria, sendo oportuno transcrever abaixo o seguinte trecho da decisão: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior da Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/08/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:59
Determinada a citação
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21/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Determinada a intimação
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16/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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