TRF2 - 0015700-82.2016.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015700-82.2016.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA MENOR DO QUE A INSCRITA JUNTO À SPU.
RECÁLCULO DE FORO COM BASE NA ÁREA EFETIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DO FOREIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito integral dos valores discutidos, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito e quanto à devida apuração das áreas efetivamente por si ocupadas, de modo que fosse a UNIÃO compelida a retificar seus cadastros e a recalcular o débito imputado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser condenada a UNIÃO a retificar seus cadastros e a recalcular o débito imputado em relação ao foro cobrado da parte autora, a despeito de pendência relativa à alteração da propriedade do bem junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os dispositivos legais pressupõem que o domínio útil será exercido sobre a totalidade do imóvel, sendo certo que, não sendo este o caso, o foro só poderá ser calculado sobre a área em que haja, de fato, exercício do domínio útil por parte do foreiro.
A partir da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial produzida deixou claro que a área efetivamente sujeita ao domínio útil por parte da autora é muito menor daquela constante nos cadastros da S.P.U. Registre-se, portanto, que a UNIÃO tem se utilizado de base de cálculo indevida para apurar o valor de foro a ser pago pela autora, mesmo que ciente de que tal parte não estava exercendo o domínio útil sobre a totalidade da área aforada.
O fato de o Município de Niterói não ter procedido à alteração da propriedade do bem junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, havendo pendência de apresentação das competentes certidões cartoriais, não importa em óbice à cobrança do valor correto em relação à parte autora.
Desse modo, comprovada a perda do domínio útil, não há que se falar em cobrança de foro, o qual deverá ser recalculado com base na área efetivamente à disposição do foreiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de cobrança de foro, uma vez verificado pela perícia que a área efetivamente sujeita ao domínio útil por parte da autora é muito menor daquela constante nos cadastros da S.P.U., o foro deverá ser recalculado com base na área efetivamente à disposição do foreiro, independentemente de alteração da propriedade junto ao registro respectivo.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 0009084-11.2013.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/07/2022, DJe 06/07/2022 16:13:27 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 0015700-82.2016.4.02.5102/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 211
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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16/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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