TRF2 - 5011835-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1TESP -> GAB01
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011835-28.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSOADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto pelo Advogado Dr.
Vinicius Pires Frutuoso, em causa própria, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que proferiu sentença denegando a ordem nos autos do habeas corpus nº 5004143-71.2025.4.02.5110, nos seguintes termos (processo 5004143-71.2025.4.02.5110/RJ, evento 48, SENT1): Trata-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS PIRES FRUTUOSO, contra ato do Ilmo.
Delegado de Policia Federal do DPF de Nova Iguaçu, no qual se pleiteia o desindiciamento do paciente nos autos do IPL n.º 615/2019, retombado sob o n.º 2020.0050954-DPF/NIG/RJ (autos n.º 5001966-59.2019.4.02.5106), em trâmite perante o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, instaurado para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, consistente na alegada declaração de domicílios diversos pelo investigado, com o objetivo de ajuizar ações em subseções e comarcas distintas, em curto lapso temporal.
Evento 8, manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, noticiando promoção de arquivamento no que toca a bens e interesses federais, com remessa à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão para homologação e declínio parcial quanto ao que entender de competência do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.
Evento 10, decisão proferida por este juízo na qual foi INDEFERIDO o pedido liminar e determinada a intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Evento 15, informações prestadas pela autoridade coatora, relatando a existência de 32 ações na Justiça Federal e 56 ações na Justiça Estadual, todas propostas pessoalmente pelo paciente, com referência a elementos colhidos no inquérito como entrevistas em endereços indicados, resposta de operadora de telefonia a respeito de comprovantes de residência, confissão do investigado quanto à utilização de endereços de terceiros e indiciamento por 32 vezes pelo delito do artigo 299 do Código Penal, com encaminhamento do relatório e peças ao Ministério Público Federal.
Evento 38, nova manifestação do Ministério Público Federal rememorando o posicionamento pelo não conhecimento à vista da promoção de arquivamento no âmbito federal e, sobretudo, enfatizando que o indiciamento é ato administrativo privativo da autoridade policial e, por si só, não vulnera a liberdade de locomoção, a qual é o bem jurídico tutelado pelo habeas corpus.
Evento 39, petição do impetrante afirmando que o documento reputado falso teria sido utilizado em 12 processos, todos extintos sem resolução de mérito, razão pela qual sustentaria a ilegalidade do indiciamento múltiplo, reiterando o pedido formulado na inicial.
Evento 45, parecer ministerial final pugnando pela manutenção da decisão liminar de indeferimento e pela denegação da ordem, ausente ato ilegal ou abusivo apto a atingir a liberdade ambulatorial do paciente. É o relatório do necessário.
DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que o desindiciamento pela via estreita do habeas corpus é providência absolutamente excepcional e que reclama demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa, não bastando a discordância do investigado com a avaliação indiciária da autoridade policial, pois a fase inquisitorial tem por finalidade a colheita de elementos informativos para formação da opinio delicti, sendo a discussão aprofundada sobre autoria e materialidade reservada à ação penal.
Desta forma, na hipótese vertente, não vislumbro excepcionalidade que autorize a supressão do ato administrativo de indiciamento, porquanto as informações prestadas pela Autoridade Policial, ao evento 15, ANEXO2, dão conta de investigação instaurada para apurar a multiplicidade de ações propostas pelo paciente em diferentes unidades jurisdicionais, com indicação de 32 (trinta e dois) feitos na Justiça Federal e 56 (cinquenta e seis) na Justiça Estadual, acrescida de dados objetivos extraídos de respostas a ofícios, diligências nos endereços apontados e declaração do próprio investigado acerca do uso de endereços de terceiros, quadro que evidencia, ao menos neste juízo perfunctório próprio do writ, a presença de justa causa investigativa e afasta a pecha de indiciamento arbitrário.
Neste viés, inclusive, entendo que a circunstância de o impetrante afirmar que determinado comprovante de residência teria sido utilizado em 12 (doze) processos extintos sem julgamento de mérito não desnatura, por si só, o panorama global e multifacetado delineado nas informações da autoridade policial, nem autoriza concluir pela manifesta ilegalidade do indiciamento múltiplo, até porque a extinção sem apreciação do mérito no juizado não projeta automaticamente atipicidade penal, tampouco esteriliza a análise administrativa dos indícios coligidos.
Noutro giro, cabe destacar que o Ministério Público Federal comunicou a promoção de arquivamento quanto ao que reputou de interesse federal com remessa para homologação e declínio parcial ao Ministério Público Estadual (vide evento 8, PROMOCAO1), cenário que, de um lado, evidencia a inexistência de persecução penal ativa no âmbito federal e, de outro, não cria ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do paciente decorrente do indiciamento impugnado, circunstância que reforça a inadequação do habeas corpus como instrumento para expurgo de anotações ou de atos investigativos.
Por fim, cumpre esclarecer, ainda, que não cabe a este Juízo, sob o rito célere do habeas corpus, substituir-se à autoridade policial na condução do inquérito, reavaliando mérito e extensão do indiciamento ou determinando sua revogação em ambiente probatório que não comporta dilação, notadamente quando ausente demonstração de abuso de poder ou error in procedendo claro e capaz de macular o ato em sua gênese, especialmente quando os elementos oficiais apontam suporte fático mínimo para a medida, conforme se extrai das manifestações da Autoridade Policial ao evento 15, DOC2 e do MPF ao evento 45, PROMOCAO1.
Destarte, ausente constrangimento ilegal apto a atingir a liberdade de locomoção e inexistindo teratologia no ato de indiciamento noticiado, DENEGO A ORDEM ora pleiteada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente decisum, julgo improcedente o pedido e DENEGO A ORDEM de habeas corpus pleiteada em favor de VINICIUS PIRES FRUTUOSO.
Sem custas, na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público Federal.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, que prestou informações no evento 15, ANEXO2, comunicando-lhe o teor da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. É o relato do necessário.
DECIDO: A hipótese é de rejeição liminar do presente habeas corpus.
Isso porque a decisão ora atacada comporta recurso em sentido estrito, conforme disposto no art 581, X do Código de Processo Penal: "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;" Ademais, sabe-se que não se deve admitir o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade de processo, de sentença ou de acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação, não sendo o caso dos autos.
No caso em concreto, se verifica que a decisão impetrada restou fundamentada, não incorreu em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o Juízo impetrado baseou sua fundamentação na ausência de de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa, que autorize a supressão do ato administrativo de indiciamento Portanto, não se justifica o manejo excepcional de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
Por outro lado, verifico que o recurso próprio já foi devidamente manejado nos autos do feito originário (processo 5004143-71.2025.4.02.5110/RJ, evento 56, RSE1), o que faz com que não advenha prejuízo irreparável ao ora paciente, pelo não conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o habeas corpus, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita, com fundamento no art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, oportunamente. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 20:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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24/08/2025 20:18
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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