TRF2 - 5003047-93.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003047-93.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: LAERTE FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: LEDA FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: LUIZ FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO NOVO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença derivado de ação coletiva, na qual reconheceu o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da quebra de paridade da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), no período de junho/2004 a junho/2008.
Após homologação judicial de acordo entre as partes, o Juízo de origem determinou a expedição de requisição de pagamento e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, quando o acordo homologado judicialmente consignou expressamente a inexistência de pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial do acordo celebrado pelas partes forma novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, com força de coisa julgada. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.968.015/SP e AgInt no AREsp 2.542.514/MG), o cumprimento do acordo homologado judicialmente submete-se ao regime do cumprimento de sentença, inclusive quanto à possibilidade de imposição de multa e honorários. 5.
O acordo homologado judicialmente no presente caso consignou, de forma clara, a inexistência de honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores recebidos pelos exequentes.
A cláusula foi aceita expressamente pelos credores e não impugnada no momento da homologação. 6.
A condenação posterior da executada ao pagamento de honorários contraria o conteúdo do novo título executivo judicial, violando os limites da coisa julgada e os termos da transação pactuada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - A homologação judicial de acordo forma novo título executivo, consoante artigo 515, inciso II, do CPC, cujas cláusulas devem ser integralmente respeitadas no cumprimento de sentença. 2 - É incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando as partes, de forma expressa, acordaram sua exclusão no título homologado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, 6º, 7º e art. 515, II; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.968.015/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.542.514/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJe 08.05.2025; STJ, Tema 973, Corte Especial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 286
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16/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/05/2023 12:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB32) - processo: 50099680520224020000
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25/05/2023 11:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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24/05/2023 18:09
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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24/05/2023 18:09
Decisão interlocutória
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20/04/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/04/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/03/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/03/2023 11:42
Determinada a intimação
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13/03/2023 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2023 15:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Número: 50177384920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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